# Fernando Pimentel terá IRPF sobre propina após Carf afastar exclusividade na fonte

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- Published: 2026-09-08T07:41:14-03:00
- Author: Redação Imprensa 24h

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) estabeleceu um precedente importante
ao definir que o recebimento de valores decorrentes de propina não se enquadra nas
hipóteses de incidência exclusiva do Imposto de Renda na fonte pagadora. A decisão,
tomada por voto de qualidade pela 2ª Turma da Câmara Superior, mantém a cobrança
de IRPF contra o ex-governador de Minas Gerais e ex-ministro, Fernando Pimentel,
referente a suposta omissão de rendimentos nos anos de 2013 e 2014.

## Entenda o caso e a acusação fiscal

A fiscalização da Receita Federal aponta que o ex-ministro teria recebido cerca 
de R$ 16,5 milhões da construtora Odebrecht. Segundo o processo, o objetivo dos 
pagamentos seria facilitar a aprovação de projetos da empresa. Os valores teriam
sido entregues em espécie a um operador ligado a Pimentel, que também figura como
solidário no processo administrativo.

## Argumentos da defesa e a tese do pagamento sem causa

A defesa de Fernando Pimentel sustentou que os recursos recebidos possuíam origem
lícita, tratando-se de doações para a campanha eleitoral de 2014. Os advogados argumentaram
que as acusações carecem de provas materiais e baseiam-se exclusivamente em delações
premiadas. Além disso, a defesa alegou que, caso os fatos fossem confirmados, tratar-
se-ia de um “pagamento sem causa”.

Sob essa ótica, a defesa invocou o [artigo 61 da Lei 8.981/1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8981.htm).
O dispositivo prevê que pagamentos sem causa comprovada ficam sujeitos à tributação
exclusiva na fonte, com alíquota de 35%. A estratégia visava limitar a responsabilidade
tributária do contribuinte a essa modalidade específica de cobrança.

## O desempate no Conselho Superior

O entendimento vencedor foi o do conselheiro Mário Hermes Soares Campos. Para o 
julgador, a identificação da causa do pagamento é suficiente para afastar a regra
da tributação exclusiva na fonte, permitindo a tributação do beneficiário final.
O voto foi acompanhado pelos conselheiros Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza
Lima e pelo presidente da 2ª Seção, Jorge Claudio Duarte Cardoso.

O relator do caso, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, divergiu ao defender que
a tributação deveria ser feita exclusivamente na fonte. Em seu voto, Medeiros argumentou
que afastar a aplicação da Lei 8.981/1995 significaria reconhecer, implicitamente,
que o pagamento de propina constituiria uma causa legítima dentro do ordenamento
jurídico. O relator foi acompanhado pelos conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo
Monteiro Loureiro Amorim e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.

## Próximos passos

Com a decisão da Câmara Superior, o processo administrativo, registrado sob o número
15504.725981/2019-16, mantém a autuação fiscal contra o ex-ministro. A decisão reforça
a postura do colegiado em não permitir que a natureza ilícita de um rendimento seja
utilizada como escudo para benefícios tributários previstos em lei para situações
de incerteza sobre a origem dos valores.

## Perguntas frequentes

### O que o Carf decidiu sobre a propina?

O órgão decidiu que o recebimento de propina não se enquadra na regra de tributação
exclusiva na fonte pagadora, permitindo que a cobrança de IRPF seja mantida contra
o beneficiário.

### Qual foi a base legal utilizada pela defesa?

A defesa utilizou o artigo 61 da Lei 8.981/1995, que prevê a tributação exclusiva
na fonte (alíquota de 35%) para pagamentos cuja origem não seja comprovada.

### Qual o impacto dessa decisão?

A decisão impede que contribuintes utilizem a tese de “pagamento sem causa” para
limitar a tributação em casos envolvendo valores de origem ilícita, como propinas.

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