Na verdade, o §6º do art. 39 da Lei das Eleições veda a confecção, utilização e distribuição de brindes, camisetas, bonés, canetas, chaveiro, cestas básicas ao eleitor. Noutras palavras, não é somente camiseta que tem a sua distribuição vedada, mas qualquer bem que proporcione vantagem ao eleitor.
A questão central é se o candidato ou partido pode dar camisas, jalecos ou bonés aos seus cabos eleitorais, com o objetivo de identificá-los. Nesse caso, os destinatários dos materiais a serem utilizados não são os eleitores, mas os apoiadores e funcionários da campanha.
Esse tema já chegou a ser discutido pelo TSE, tendo esse superior tribunal decidido que, ao receberem vestimentas de identificação, os cabos eleitorais não obtêm qualquer vantagem, sendo apenas um mecanismo de organização de campanha.
Desse modo, é legal o uso de uniformes em campanhas eleitorais. E vale lembrar que essas despesas implicam em gastos ordinários que deverão constar na prestação de contas do candidato ou candidata.
Em hipótese alguma confunda a entrega de camisas aos cabos eleitorais com a uniformização de eleitores com camisetas. Aquelas estratégias de alguns candidatos de uniformizar eleitores, que se passam por cabos eleitorais, para ficarem próximos dos locais de votação com a finalidade de fazerem propaganda, são atos ilegais.
Esse ato acima citado pode ser considerado crime, previsto no art. 39-A, §1º, da Lei das Eleições, que veda, no dia do pleito, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva.
Acácio Souto é advogado especialista em Direito Eleitoral, escritor e mestrando em Ciências Políticas pela Universidad Europea del Atlântico, na Espanha. Acácio também é membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SE.