A Justiça Eleitoral condenou o atual prefeito de Simão Dias, Cristiano Viana Meneses, e a Empresa Simãodiense de Radiodifusão LTDA, proprietária da Rádio Tropical FM, ao pagamento de uma multa de R$ 5 mil. A decisão foi tomada após constatação de propaganda eleitoral antecipada, conforme julgamento de uma representação eleitoral ajuizada pelos partidos Podemos e União Brasil.
A representação teve como foco o evento “Domingão da Gente”, organizado por Cristiano Viana e transmitido pela Rádio Tropical FM. Durante o evento, foram utilizados adereços com o nome do pré-candidato e o número de sua sigla partidária, em clara alusão ao pleito eleitoral que será realizado este ano. Vídeos anexados à denúncia mostraram que a figura de Cristiano Viana era centralizada e enaltecida durante as festividades, reforçando sua imagem como pré-candidato.
As postagens nas redes sociais de Cristiano Viana e dos artistas convidados para o evento, como o cantor Diego Amarante e a banda Seeway, também foram usadas como evidências. Em uma dessas postagens, o cantor Diego Amarante referiu-se diretamente a Cristiano Viana como “meu prefeito”, indicando apoio explícito ao pré-candidato.
Além disso, um vídeo anexado à denúncia mostrou Cristiano Viana convidando a população para o evento e informando sobre a distribuição de comida e bebida, prática vedada pela Lei das Eleições. Com base nesses fatos, a Justiça Eleitoral entendeu que o evento “Domingão da Gente” configurou propaganda eleitoral extemporânea, prejudicando a igualdade entre os pré-candidatos.
Embora tenha sido alegado que os representados realizaram o evento “Domingão da Gente” em 23/06/2024, em descumprimento a uma decisão liminar, a Justiça Eleitoral constatou que o ato citatório foi efetivado apenas após essa data. Portanto, sem a ciência formal da decisão sobre o impedimento do evento, não houve descumprimento de ordem judicial.
A decisão final, julgando parcialmente procedente a representação eleitoral, condenou Cristiano Viana Meneses e a Rádio Tropical FM ao pagamento de multa com base no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, por veiculação de propaganda eleitoral antecipada em infração ao art. 36-A da mesma lei.
Esta decisão ressalta a importância de se respeitar os prazos e as regras estabelecidas pela legislação eleitoral para garantir a equidade e a lisura do processo eleitoral.