Em vigor desde o segundo semestre de 2022, a Lei Estadual nº 214/2019, de autoria do ex-deputado estadual Iran Barbosa, orienta administrações de condomínios residenciais e comerciais, a formalizar ocorrências ou indícios de violência doméstica contra mulher junto aos órgãos oficiais de Segurança Pública. Na prática, este tipo de compartilhamento de informações abraça ainda quaisquer tipos de violência cometida contra criança, adolescente ou idoso, mesmo que praticados interior dos imóveis. Antes de se tornar obrigatório, condomínios localizados na região metropolitana de Aracaju já buscavam conscientizar os respectivos condôminos a prestar queixa-crime.
Aprovada por unanimidade pelos deputados estaduais, esta Lei surgiu devido ao reflexo de violência vivenciado em todo o país. Somente no primeiro semestre do ano passado a central de atendimento operacionalizada pela Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (ONDH), registrou 31.398 denúncias e 169.676 violações envolvendo a violência doméstica contra as mulheres. De acordo com o advogado sergipano José Eduardo de Santana Macêdo – Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará –, a sociedade brasileira precisa compreender que uma mulher em situação de violência doméstica corre risco de morte.
“Já havia um trabalho de conscientização das pessoas, principalmente aquelas que moram em condomínios, em realizar denúncias ao flagrar possíveis casos de violência. Falamos das mulheres com mais ênfase porque elas costumam ser as principais vítimas. Eu mesmo confesso que já me deparei com uma situação dessa e entrei em contato com o administrador do condomínio para que tomasse as devidas providências. Essa história de que: ‘em briga de marido e mulher não devemos meter a colher’, não faz mais parte daquilo que é racional; na realidade nunca foi [racional], mas existia um estereótipo em torno desse assunto”, avaliou.
Ainda está previsto na legislação estadual que a comunicação deve ser realizada de imediato, inclusive por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e, nos demais casos, no prazo de até 24 horas da ciência do fato, contendo, sempre que possível, informações que possam contribuir para a identificação da vítima e seu possível agressor. Por fim, está presente também que o descumprimento gerará advertência, quando da primeira autuação da infração e multa, a partir da segunda autuação. “Essa postura deve ser adotada por cada morador, e em contato direto com o síndico, subsíndico, porteiros e demais administradores do condomínio. Não precisa entrar na zona de conflito; o que precisa é relatar os fatos, mesmo que de forma anônima. Somente assim vamos ajudar a combater crimes como os de feminicídio”, completou Dr. José Eduarto.
Fique atento
Violência física é qualquer ação que ofenda a integridade ou a saúde do corpo, como bater ou espancar; empurrar, atirar objetos na direção da mulher; sacudir, chutar, apertar; queimar, cortar, ferir. Já as violações sexuais consistem em qualquer ação que force a mulher a fazer, manter ou presenciar ato sexual sem que ela queira, por meio de força, ameaça ou constrangimento físico ou moral. Entre os exemplos estão obrigar a fazer sexo com outras pessoas; forçar a ver imagens pornográficas; induzir ou obrigar o aborto, o matrimônio ou a prostituição.
No que se refere à violência psicológica, conforme a Lei nº 13.772/18, é “qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.
As violações psicológicas incluem xingar; humilhar; ameaçar e amedrontar; tirar liberdade de escolha ou ação; controlar o que faz; vigiar e inspecionar celular e computador da mulher ou seus e-mails e redes sociais; isolar de amigos e de familiares; impedir que trabalhe, estude ou saia de casa; fazer com que acredite que está louca.
No âmbito patrimonial, a violência consiste em qualquer ação que envolva retirar o dinheiro conquistado pela mulher com seu próprio trabalho, assim como destruir qualquer patrimônio, bem pessoal ou instrumento profissional. Entre as ações, constam destruir material profissional para impedir que a mulher trabalhe; controlar o dinheiro gasto, obrigando-a a fazer prestação de contas, mesmo quando ela trabalhe fora; queimar, rasgar fotos ou documentos pessoais.
Quanto à violência moral, esta é caracterizada por qualquer ação que desonre a mulher diante da sociedade com mentiras ou ofensas. É também acusá-la publicamente de ter praticado crime. Os exemplos incluem xingar diante dos amigos; acusar de algo que não fez; falar coisas que não são verdadeiras sobre ela para os outros.
Por Milton Junior/Agência de Notícias Alese