O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139), consolidando a determinação de que o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos devem ser implementados quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado. A medida, que tem impacto direto na execução de penas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, visa promover uma maior adequação das punições à gravidade do crime e às circunstâncias do réu.
O tráfico privilegiado, regulamentado pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), prevê a redução da pena de um sexto a dois terços para condenados que se enquadram nos critérios de primariedade, bons antecedentes e ausência de ligação com organizações criminosas. Essa legislação busca reconhecer que, em certos casos, a punição deve ser mais branda devido à menor culpabilidade do infrator.
A PSV 139 foi inicialmente proposta pelo ministro Dias Toffoli durante sua presidência no STF. De acordo com o ministro, o Supremo já havia reconhecido que o tráfico privilegiado não se coaduna com a natureza hedionda do tráfico de drogas. Isso, na sua visão, torna constrangedora a imposição de regimes iniciais de cumprimento de pena mais rigorosos, como o regime fechado, quando não há fatores negativos na primeira etapa de avaliação da pena.
A versão aprovada da Súmula Vinculante contou com uma adição proposta pelo ministro Edson Fachin, que amplia o benefício da pena mais branda para casos de reincidência não específica, ou seja, situações em que o réu não tem histórico de reincidência na prática do mesmo crime.
Com informações do STF
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