O Supremo Tribunal Federal (STF) prepara a retomada do julgamento do RE 1.506.410/MG, que coloca em xeque a validade da Lei mineira 23.941/2021. A norma estadual impõe a obrigatoriedade do chamado circuito fechado para o fretamento intermunicipal, exigindo que os passageiros retornem no mesmo veículo em que viajaram. O debate central gira em torno da aplicação do Tema 967 da repercussão geral, que tratou da livre iniciativa no transporte por aplicativo.
O conflito entre a regulação estadual e o precedente do STF
A controvérsia jurídica vai além da logística de transporte. Enquanto a relatora, ministra Cármen Lúcia, nega provimento ao recurso, o ministro André Mendonça, em voto-vista, defende a aplicação de precedentes que aproximam o caso do entendimento firmado pelo Supremo no julgamento conjunto do RE 1.054.110 e da ADPF 449, conhecido como o caso Uber. A questão fundamental é se o Estado pode criar reservas de mercado que impeçam a inovação e a livre concorrência no setor de transportes.
No Tema 967, o STF declarou inconstitucionais leis municipais que restringiam o transporte privado individual, estabelecendo que não há fundamento constitucional para proteger agentes estabelecidos em detrimento de novos modelos de negócio. O desafio atual é definir se o fretamento colaborativo, por sua natureza coletiva, deve receber tratamento jurídico distinto ou se os fundamentos de livre iniciativa do precedente devem prevalecer sobre as restrições estaduais.
A exigência do circuito fechado e a liberdade econômica
A defesa da aplicação do precedente aponta que a exigência de circuito fechado não possui lastro em lei federal, aparecendo apenas em decretos e resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Ao restringir o fretamento, a lei estadual mineira criaria uma barreira à entrada de novos competidores, o que contraria o espírito da Lei 13.874/2019, a Lei de Liberdade Econômica, que veda a criação de reservas de mercado pela Administração Pública.
O argumento de que o fretamento colaborativo poderia prejudicar a universalidade do serviço público, financiado por rotas regulares, é visto por especialistas como uma afirmação sem demonstração empírica. Onde não há linha regular, não há universalidade a ser preservada. Além disso, o próprio STF, ao referendar a ADI 7.852 em novembro de 2025, reforçou que leis estaduais que limitam modalidades de transporte por plataforma tendem a reduzir a oferta e elevar os custos para o usuário final.
O ônus da distinção e a segurança jurídica
A aplicação do distinguishing (distinção) exige que o tribunal demonstre que o caso novo possui fatos materiais relevantes que alteram a justificação do precedente. Recusar a aplicação do Tema 967 sem percorrer esse caminho rigoroso, conforme exige o Código de Processo Civil, pode configurar uma superação do precedente sem a devida fundamentação. Para aprofundar o entendimento sobre as mudanças regulatórias, é possível consultar o JOTA PRO Tecnologia, que monitora impactos legislativos no setor.
O desfecho deste julgamento no STF servirá como um balizador para tribunais de todo o país. Se a Corte confirmar a restrição sem enfrentar diretamente o precedente, deixará uma lacuna sobre o dever de coerência das decisões judiciais. A decisão final dirá, em última análise, se a inovação no transporte coletivo será tratada com a mesma abertura conferida ao transporte individual ou se as barreiras estaduais permanecerão como regra no mercado brasileiro.

