Entendimento da AGU sobre o limite das contratações
A Advocacia-Geral da União (AGU) estabeleceu um entendimento rigoroso sobre a legalidade das compras de medicamentos realizadas pelo Ministério da Saúde no âmbito das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDPs). Em parecer recente, o órgão foi enfático ao determinar que a dispensa de licitação, prevista no art. 75, XII, da Lei 14.133, possui caráter estritamente instrumental e finalístico, sendo incompatível com interpretações que permitam compras automáticas ou sem a efetiva transferência de tecnologia.
A consulta ao órgão jurídico surgiu devido a dúvidas sobre a interpretação do art. 54 do Regulamento das PDPs. O dispositivo sugeria que, após o início da fase IV — etapa de verificação da conclusão da transferência tecnológica —, as aquisições poderiam ser avaliadas conforme políticas públicas de produção local. A AGU, contudo, esclareceu que a fase IV não pode servir como um mecanismo de prorrogação indireta do regime excepcional de contratação direta típico da fase III.
O fim do ciclo jurídico das parcerias
O parecer da AGU é categórico ao afirmar que, uma vez concluído o processo de verificação da internalização tecnológica, encerra-se o ciclo jurídico das PDPs. A partir desse momento, deixa de existir o fundamento específico que justifica a dispensa de licitação. Consequentemente, qualquer aquisição posterior deve submeter-se ao regime ordinário das contratações públicas ou a outras hipóteses legais de contratação direta, garantindo a competitividade e a transparência no uso de recursos públicos.
A análise técnica reforça que a dispensa de licitação é aplicável apenas durante as etapas de absorção tecnológica. O regulamento atual é claro ao definir que a fase III é o período em que ocorre a internalização e o fornecimento do produto, enquanto a fase IV destina-se exclusivamente à checagem dos objetivos alcançados. Portanto, desconectar as compras da transferência de tecnologia desvirtua o modelo do programa, transformando-o em um mecanismo de fornecimento continuado sem respaldo legal adequado.
Histórico de questionamentos e decisões judiciais
A posição da AGU alinha-se a um histórico de preocupações manifestadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Poder Judiciário. Em 2019, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) já havia decidido pela ilegalidade de compras diretas após o encerramento do cronograma de transferência de tecnologia. Na ocasião, o Judiciário destacou que, se o parceiro privado já foi integralmente remunerado pela transferência, a continuidade das compras com exclusividade afronta os princípios que regem as concorrências públicas.
O TCU, por sua vez, tem monitorado de perto os gastos bilionários em compras diretas. Em auditorias recentes, a corte de contas apontou que a falta de cronogramas detalhados e de mecanismos objetivos de avaliação da internalização gerava incentivos negativos, permitindo que parceiros privados mantivessem a exclusividade de venda por períodos superiores ao acordado. Em 2023, o tribunal chegou a determinar que o Ministério da Saúde se abstivesse de celebrar novas parcerias até que critérios mais rigorosos de avaliação fossem estabelecidos.
Próximos passos para o Ministério da Saúde
Com a diretriz da AGU, o Ministério da Saúde deve ajustar seus processos administrativos para garantir que a dispensa de licitação ocorra apenas em conformidade com o cronograma de transferência tecnológica. A exigência de que as áreas responsáveis troquem informações constantes sobre o estágio da absorção tecnológica visa evitar que brechas regulatórias permitam a extensão indevida de contratos. O foco agora é assegurar que, após a conclusão da transferência, o mercado de medicamentos retorne à dinâmica de licitação, promovendo a eficiência e a economia para o Sistema Único de Saúde (SUS).

