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AGU veta compra direta de medicamentos após fim de transferência tecnológica em Pdps

AGU veta compra direta de medicamentos após fim de transferência tecnológica em Pdps

AGU veta compra direta de medicamentos após fim de transferência tecnológica em Pdps

Entendimento da AGU sobre o limite das contratações

A Advocacia-Geral da União (AGU) estabeleceu um entendimento rigoroso sobre a legalidade das compras de medicamentos realizadas pelo Ministério da Saúde no âmbito das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDPs). Em parecer recente, o órgão foi enfático ao determinar que a dispensa de licitação, prevista no art. 75, XII, da Lei 14.133, possui caráter estritamente instrumental e finalístico, sendo incompatível com interpretações que permitam compras automáticas ou sem a efetiva transferência de tecnologia.

A consulta ao órgão jurídico surgiu devido a dúvidas sobre a interpretação do art. 54 do Regulamento das PDPs. O dispositivo sugeria que, após o início da fase IV — etapa de verificação da conclusão da transferência tecnológica —, as aquisições poderiam ser avaliadas conforme políticas públicas de produção local. A AGU, contudo, esclareceu que a fase IV não pode servir como um mecanismo de prorrogação indireta do regime excepcional de contratação direta típico da fase III.

O fim do ciclo jurídico das parcerias

O parecer da AGU é categórico ao afirmar que, uma vez concluído o processo de verificação da internalização tecnológica, encerra-se o ciclo jurídico das PDPs. A partir desse momento, deixa de existir o fundamento específico que justifica a dispensa de licitação. Consequentemente, qualquer aquisição posterior deve submeter-se ao regime ordinário das contratações públicas ou a outras hipóteses legais de contratação direta, garantindo a competitividade e a transparência no uso de recursos públicos.

A análise técnica reforça que a dispensa de licitação é aplicável apenas durante as etapas de absorção tecnológica. O regulamento atual é claro ao definir que a fase III é o período em que ocorre a internalização e o fornecimento do produto, enquanto a fase IV destina-se exclusivamente à checagem dos objetivos alcançados. Portanto, desconectar as compras da transferência de tecnologia desvirtua o modelo do programa, transformando-o em um mecanismo de fornecimento continuado sem respaldo legal adequado.

Histórico de questionamentos e decisões judiciais

A posição da AGU alinha-se a um histórico de preocupações manifestadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Poder Judiciário. Em 2019, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) já havia decidido pela ilegalidade de compras diretas após o encerramento do cronograma de transferência de tecnologia. Na ocasião, o Judiciário destacou que, se o parceiro privado já foi integralmente remunerado pela transferência, a continuidade das compras com exclusividade afronta os princípios que regem as concorrências públicas.

O TCU, por sua vez, tem monitorado de perto os gastos bilionários em compras diretas. Em auditorias recentes, a corte de contas apontou que a falta de cronogramas detalhados e de mecanismos objetivos de avaliação da internalização gerava incentivos negativos, permitindo que parceiros privados mantivessem a exclusividade de venda por períodos superiores ao acordado. Em 2023, o tribunal chegou a determinar que o Ministério da Saúde se abstivesse de celebrar novas parcerias até que critérios mais rigorosos de avaliação fossem estabelecidos.

Próximos passos para o Ministério da Saúde

Com a diretriz da AGU, o Ministério da Saúde deve ajustar seus processos administrativos para garantir que a dispensa de licitação ocorra apenas em conformidade com o cronograma de transferência tecnológica. A exigência de que as áreas responsáveis troquem informações constantes sobre o estágio da absorção tecnológica visa evitar que brechas regulatórias permitam a extensão indevida de contratos. O foco agora é assegurar que, após a conclusão da transferência, o mercado de medicamentos retorne à dinâmica de licitação, promovendo a eficiência e a economia para o Sistema Único de Saúde (SUS).