A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu um precedente relevante ao afastar a aplicação da prescrição intercorrente em processos que envolvem acusações de interposição fraudulenta. A decisão, tomada por meio de voto de qualidade, estabelece que a natureza dessas infrações extrapola a esfera meramente administrativa, o que impede a aplicação automática de entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entendimento sobre o Tema 1293 do STJ
O debate jurídico ganhou força após o STJ decidir, em março de 2025, que a prescrição intercorrente deve ser aplicada a infrações aduaneiras de natureza não tributária, conforme estabelecido no Tema 1293. A defesa da empresa envolvida no processo utilizou esse precedente para solicitar o reconhecimento da prescrição, argumentando que houve demora excessiva na tramitação do recurso, que chegou ao Carf em novembro de 2020 e só foi distribuído em 2024.
O relator do caso e presidente do colegiado, conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo, divergiu da tese da defesa. Segundo o magistrado, o entendimento firmado pelo STJ limita-se a penalidades decorrentes de descumprimento de requisitos formais, como atrasos no envio de informações. Para o conselheiro, a interposição fraudulenta possui uma complexidade distinta, com repercussões que atingem simultaneamente as esferas aduaneira e tributária, o que afasta a aplicação do referido tema.
Manutenção de multa contra a Microsoft
Além da questão processual sobre a prescrição, o colegiado analisou o mérito da autuação fiscal. Por meio do mesmo placar de votação, os conselheiros decidiram manter a aplicação da pena de perdimento contra a Microsoft do Brasil. O entendimento da turma foi de que a empresa atuou como a real adquirente de equipamentos de armazenamento de dados que foram importados pela ZT Brasil, configurando a irregularidade.
A decisão contou com o apoio dos conselheiros Celso José Ferreira de Oliveira e Marco Unaian Neves de Miranda. Por outro lado, os conselheiros Laércio Cruz Aliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges manifestaram entendimento contrário, defendendo que a prescrição intercorrente deveria ser estendida aos casos de interposição fraudulenta. O processo, que segue em tramitação, é identificado pelo número 10314.720080/2020-95.
Perguntas frequentes
O que é a prescrição intercorrente?
É a perda do direito de punir do Estado devido à paralisação do processo administrativo por um período de tempo superior ao previsto em lei, sem que haja movimentação efetiva.
Por que o Carf afastou a prescrição neste caso?
O colegiado entendeu que, por envolver interposição fraudulenta, a infração possui natureza tributária e aduaneira, não se enquadrando na regra do Tema 1293 do STJ, que trata de infrações formais.
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