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Carf afasta tese do STF e mantém multa do IPI por notas irregulares

Carf afasta tese do STF e mantém multa do IPI por notas irregulares

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tomou uma decisão relevante sobre o contencioso tributário brasileiro. Por meio de voto de qualidade, o colegiado optou por não aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 no que tange à multa regulamentar do IPI de 150% aplicada devido à emissão e ao uso de notas fiscais irregulares.

Limites da repercussão geral e o princípio da consunção

No julgamento com repercussão geral, a corte constitucional havia estabelecido diretrizes rigorosas para limitar multas isoladas motivadas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias. A determinação exigia a observância do princípio da consunção durante a análise de penalidades decorrentes do descumprimento de deveres instrumentais.

Caso a consunção fosse integralmente aplicada ao caso em questão, a consequência prática seria a anulação da multa regulamentar. Isso ocorreria devido à presença simultânea de uma multa de ofício dentro do mesmo processo administrativo fiscal.

Entendimento do relator e a exclusão de condutas fraudulentas

Durante a sessão de julgamento, prevaleceu a tese defendida pelo relator, conselheiro Fábio Kirzner Ejchel, que apresentou um posicionamento favorável aos interesses da Fazenda Nacional. O magistrado administrativo argumentou que o escopo principal do Tema 487 não consiste em amparar contribuintes envolvidos em fraudes.

Segundo a argumentação vencedora, a diretriz do tribunal superior visa proteger aqueles que enfrentam dificuldades meramente operacionais para cumprir obrigações acessórias. Desta forma, a penalidade imposta pelo uso de documentos inidôneos estaria fora do escopo de proteção da repercussão geral.

Divergência e os reflexos para os contribuintes

A decisão não ocorreu por unanimidade, refletindo o embate de visões no âmbito do contencioso administrativo. Representantes dos contribuintes manifestaram entendimento contrário e tentaram fazer prevalecer a aplicação da absorção punitiva.

A corrente vencida sustentava que a multa de ofício presente no processo deveria absorver a penalidade regulamentar do IPI. Com o desfecho desfavorável a essa tese, o entendimento restritivo sobre o alcance da jurisprudência do Supremo prevaleceu no órgão colegiado.