Decisão sobre multas ambientais no Carf
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por meio de voto de qualidade, impedir que a mineradora Samarco deduza das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor de uma multa ambiental aplicada após o rompimento da barragem em Mariana, Minas Gerais.
O caso remonta a 2016, quando a empresa buscou abater dos tributos federais despesas relacionadas à recuperação ambiental e socioambiental decorrentes do desastre ocorrido em 2015. Na ocasião, a mineradora também tentou excluir do cálculo uma multa de R$ 113 milhões, imposta pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento de Minas Gerais (Semad).
Entendimento da Câmara Superior
Durante o julgamento na instância uniformizadora do órgão, prevaleceu o entendimento de que penalidades por infrações ambientais não possuem natureza de despesa dedutível para fins de apuração de IRPJ e CSLL. A decisão foi consolidada pelo voto de qualidade dos conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Efigênio de Freitas Júnior, Semíramis de Oliveira Duro e pelo presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar.
O relator do processo, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, divergiu da maioria. Em seu voto, ele argumentou que a multa deveria ser considerada dedutível, caracterizando-a como uma despesa inerente ao risco assumido pela empresa no exercício de sua atividade econômica. O relator foi acompanhado pelos conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Jandir José Dalle Lucca.
Histórico e tramitação
A discussão sobre a dedutibilidade de despesas com a recuperação da área atingida e da penalidade aplicada pela Semad passou por instâncias administrativas anteriores. Após ter as exclusões vedadas em segunda instância, a Samarco recorreu à Câmara Superior. O processo, que tramita sob o número 13136.721168/2021-00, teve como foco principal nesta fase a questão da penalidade pecuniária.
A decisão reforça a jurisprudência do órgão sobre a impossibilidade de empresas utilizarem multas punitivas como forma de reduzir a carga tributária, mesmo em contextos de grandes desastres ambientais. O desfecho administrativo encerra a discussão sobre a dedutibilidade dessa penalidade específica no âmbito do Carf.


