A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que distribuidoras de combustíveis possuem o direito de apropriar créditos de PIS/Cofins sobre a aquisição de gasolina A e óleo diesel A. A decisão favorece empresas que utilizam esses insumos na formulação de novos produtos, como a gasolina C e o óleo diesel BX a B30, afastando a interpretação de que a atividade seria apenas uma revenda simples.
Entendimento sobre o processo de formulação
O colegiado divergiu do entendimento anterior do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que classificava a atividade das distribuidoras como mera mistura ou aditivação. O tribunal de origem havia aplicado o Tema 1093 do STJ, que veda o creditamento de PIS/Cofins sobre produtos sujeitos à tributação monofásica quando destinados exclusivamente à revenda.
A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que a dinâmica das distribuidoras vai além da comercialização. Segundo a magistrada, ao incorporar etanol anidro e biodiesel à gasolina A e ao óleo diesel A, as empresas realizam um processo de formulação técnica exigido por lei, o que resulta na criação de um novo produto para o mercado consumidor.
Critérios de essencialidade e relevância
Para fundamentar o voto, a relatora utilizou como base os critérios de essencialidade e relevância, já consolidados nos Temas 779 e 780 do STJ. A ministra enfatizou que, sem a aquisição desses combustíveis primários, não seria possível a produção final dos derivados comercializados nos postos de combustíveis.
A decisão também esclareceu que a incidência do regime monofásico não é um impedimento absoluto para o aproveitamento de créditos. Conforme explicou a ministra, a legislação permite o benefício desde que exista previsão legal específica, reforçando que o papel do distribuidor no processo de conformação comercial é determinante para a concessão do direito.
Controvérsia jurídica e próximos passos
A Fazenda Nacional, que defendia a manutenção da decisão do TRF5, argumentou durante a sustentação oral que a adição de componentes não configuraria industrialização. O órgão citou precedentes da 2ª Turma do STJ que, em casos anteriores, entenderam tratar-se de simples mistura, o que manteria a aplicação das restrições do Tema 1093.
Com o julgamento do REsp 2085799, a 1ª Turma reafirma uma interpretação que diferencia a operação de formulação de combustíveis da revenda direta, impactando o planejamento tributário de empresas do setor em todo o país. O desfecho reforça a importância da jurisprudência do STJ na definição dos limites para o creditamento de tributos federais em cadeias produtivas complexas.
Perguntas frequentes
O que mudou com a decisão do STJ?
O tribunal reconheceu que a formulação de gasolina C e óleo diesel BX a B30 a partir de insumos primários gera direito a créditos de PIS/Cofins, por não se tratar de mera revenda.
Por que o Tema 1093 não foi aplicado neste caso?
A relatora entendeu que o Tema 1093 se aplica a comerciantes que revendem produtos sem alteração, enquanto as distribuidoras realizam um processo de formulação obrigatório.
A decisão abrange todos os combustíveis?
A decisão foca na aquisição de gasolina A e óleo diesel A utilizados como insumos para a criação de novos produtos, conforme o caso concreto analisado no REsp 2085799.


