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CONTRAN: Nova regra de trânsito para cannabis medicinal gera insegurança a pacientes

CONTRAN: Nova regra de trânsito para cannabis medicinal gera insegurança a pacientes

Uma nova resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que autoriza a detecção de substâncias psicoativas em condutores, está gerando preocupação entre pacientes que utilizam cannabis medicinal em Sergipe e em todo o Brasil. Embora o objetivo seja legítimo – proteger vidas no trânsito –, a falta de critérios objetivos na norma levanta o alerta de que a medida pode se transformar em um novo capítulo do proibicionismo da cannabis, afetando indevidamente quem faz uso terapêutico da substância sob prescrição médica.

O advogado Maurício Lobo, secretário da Comissão de Direito da Cannabis Medicinal do Conselho Federal da OAB (CFOAB) e autor intelectual da Lei Estadual de Sergipe 9.178/2023, que instituiu a Política Estadual da Cannabis no estado, expressou em um artigo a necessidade urgente de o CONTRAN estabelecer parâmetros claros. Sem eles, a aplicação da regra pode resultar em penalidades injustas para pacientes que não apresentam qualquer alteração psicomotora, mas apenas a presença de canabinoides em seu organismo.

A principal inquietação reside no método de testagem: diferentemente do bafômetro para álcool, que mede a concentração, os novos equipamentos identificam apenas a presença qualitativa de substâncias como o Δ9‑THC, o principal canabinoide psicoativo. Isso significa que o teste indica ‘sim’ ou ‘não’ para a substância, sem informar a dosagem, o tempo de uso ou o grau de influência real na capacidade de direção. Condutores que se recusam a fazer o teste estão sujeitos a multas gravíssimas, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por 12 meses, recolhimento da habilitação e retenção do veículo, conforme o Art. 165‑A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Nova Regra e o Risco da Detecção Qualitativa

A intenção de coibir motoristas sob influência de substâncias psicoativas é incontestável. No entanto, a forma como a resolução foi concebida abre brechas perigosas. Pacientes de cannabis medicinal, que utilizam produtos regulamentados e com receita, podem ser tratados como condutores infratores mesmo sem estar com a capacidade de direção comprometida. A simples detecção do Δ9‑THC, sem um contexto de dosagem ou avaliação clínica, não prova a alteração psicomotora.

A terapia com cannabis é altamente individualizada. Não existe um limiar universal de THC que, por si só, determine se alguém está ou não sob influência. Os efeitos variam conforme a dose, a via de administração, o tempo decorrido desde o uso e a sensibilidade de cada pessoa. Muitos pacientes optam por produtos com teor de THC igual ou inferior a 0,3% justamente para minimizar quaisquer efeitos psicoativos. Nesses cenários, a detecção isolada da substância pode levar a uma interpretação equivocada e a penalidades desproporcionais.

O Fantasma do Proibicionismo e a Seletividade Social

A preocupação se agrava ao considerar o histórico da aplicação da Lei de Drogas no Brasil, que serve como um “fantasma do proibicionismo” para o atual debate. A ausência de parâmetros claros para diferenciar usuário de traficante fez com que a discricionariedade do agente de segurança fosse o fator determinante, resultando em uma seletividade social explícita. O que em um bairro de classe média poderia ser interpretado como porte para consumo, na periferia poderia facilmente se transformar em acusação de tráfico, mesmo com a mesma quantidade de substância.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ciente desse risco, interveio para estabelecer um critério objetivo no Tema 506 da repercussão geral, definindo que até 40 gramas de maconha (ou seis plantas fêmeas) para consumo próprio não configura crime. A decisão da Corte visou precisamente coibir abusos e reduzir a seletividade na aplicação da lei.

A nova resolução do CONTRAN, ao adotar um teste qualitativo sem dosagem e sem marcadores claros de influência, caminha na direção oposta, conferindo um perigoso poder discricionário ao agente fiscalizador. A previsibilidade de seus efeitos práticos é alarmante: um condutor com receita médica e produto de cannabis em bairros mais abastados pode ser visto como “paciente”, enquanto em comunidades periféricas, o mesmo cenário pode ser rotulado como “risco à segurança viária”, culminando em multa, suspensão da CNH e, em casos extremos, até em encaminhamento por tráfico.

Amparo Legal e o Direito à Saúde em Sergipe e no Brasil

O contexto legal e constitucional reforça a necessidade de clareza. A Constituição Federal garante a saúde como direito de todos e dever do Estado. Em Sergipe, a Lei Estadual 9.178/2023, de autoria intelectual de Maurício Lobo, é um exemplo do reconhecimento do acesso à cannabis medicinal pelo SUS, alinhando-se a diversas outras leis estaduais e municipais pelo país.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o uso medicinal da cannabis está amparado pelo direito à saúde, afastando a tipicidade penal em casos de cultivo e porte para tratamento. Além disso, o próprio STF, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1.466, assumiu a responsabilidade de definir regras sobre a obrigatoriedade do poder público em fornecer, judicialmente, produtos derivados de cannabis medicinal que não possuem registro tradicional na Anvisa, mas contam com autorização sanitária ou de importação. Isso reafirma que o acesso a esses medicamentos é uma questão de política de saúde, e não uma exceção.

Um Apelo por Critérios Objetivos e Justiça no Trânsito

Ignorar todo esse arcabouço legal e o avanço no reconhecimento da cannabis medicinal é transformar um instrumento que deveria aumentar a segurança viária em uma fonte de insegurança jurídica e violação de direitos fundamentais. A aplicação automática da nova norma pode, portanto, tratar como “risco” quem está legitimamente buscando cuidar da própria saúde dentro da lei.

O apelo do advogado Maurício Lobo é claro: o CONTRAN precisa aprender com o STF. Assim como a Corte estabeleceu critérios objetivos para distinguir usuário de traficante e evitar abusos na Lei de Drogas, o CONTRAN deve agora definir parâmetros que diferenciem a condução sob real influência de substâncias da mera presença de canabinoides no organismo de pacientes medicados. Somente assim será possível garantir a segurança no trânsito sem penalizar indevidamente quem busca tratamento legítimo.

Perguntas frequentes

O que diz a nova resolução do CONTRAN sobre cannabis no trânsito?

A nova resolução permite a detecção de substâncias psicoativas, como o Δ9‑THC da cannabis, em condutores. O teste é qualitativo, indicando apenas a presença da substância, sem informar concentração ou grau de influência na capacidade de direção.

Qual o principal problema da resolução para pacientes de cannabis medicinal?

O principal problema é a ausência de critérios objetivos para diferenciar quem está realmente com a capacidade de direção comprometida de quem faz uso terapêutico de cannabis, sob prescrição, sem alteração psicomotora. A simples detecção pode levar a penalidades injustas.

A Lei Estadual de Sergipe 9.178/2023 se relaciona com este debate?

Sim. A Lei 9.178/2023, que criou a Política Estadual da Cannabis em Sergipe, é um exemplo do reconhecimento do direito à saúde e ao acesso à cannabis medicinal. A aplicação da nova regra do CONTRAN sem critérios claros pode entrar em conflito com esses direitos já estabelecidos.

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