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DESO emite nota de esclarecimento sobre contrato e as alegações da Empresa SCAVE

DESO emite nota de esclarecimento sobre contrato e as alegações da Empresa SCAVE

DESO Rumo à Revolução Hídrica: Como a Concessão Saneadora Transformará a Vida dos Sergipanos

A DESO vem a público esclarecer que: 1º – Diferentemente do que se fez veicular, O Mandado de Segurança impetrado pela empresa SCAVE não se refere a “fraude em licitação”. A referida Ação tem como objetivo tentar restaurar a prorrogação excepcional do Contrato de n.º 129/2018, outrora celebrado com a empresa SCAVE; 2º – Não houve rescisão contratual. O que houve foi a revogação do Termo de Prorrogação Excepcional antes dele entrar em vigor, por ausência de saldo contratual que autorizasse a renovação; 3 º – A existência de saldo contratual em sistema quando da formulação do pleito de prorrogação se deu pelo fato da empresa SCAVE ter postergado a apresentação de Boletins de Mediação de serviços já realizados; 4º – A referida empresa também apresentou pleito de Confissão de Dívida por serviços realizados durante a vigência do contrato de n.º 129/2018, mas superiores ao saldo contratual; 5º – Há investigação no âmbito do Ministério Público Federal de Pernambuco e no Ministério Público do Estado de Sergipe sobre possível superfaturamento no Contrato de n.º 129/2018; 6º – Por não poder ficar sem o serviço e uma vez que não estava concluída a licitação regular, a Presidência da DESO acatou o pleito de contratação emergencial, salientando que a Diretoria de Operações demonstrou a vantajosidade da referida contratação; 7º – Por último e ainda sobre o Processo Judicial, destacamos que o Tribunal de Justiça de Sergipe cassou a liminar que restaurava o Termo de Prorrogação Excepcional, legitimando, por conseguinte a conduta adota pela Presidência da DESO em revogar o Termo de Prorrogação Excepcional. A DESO finaliza ratificando que repudia toda e qualquer forma de fraude em licitações e informa que instaurou Procedimento interno com o objetivo de apurar as causas que culminaram na finalização do saldo contratual antes do termo final do contrato de n.º 129/2018 e a consequente realização de serviços após ter sido consumido todo saldo contratual.

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