A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou por unanimidade que o município de Guarulhos, em São Paulo, não pode cobrar IPTU sobre áreas submetidas a limitações ambientais severas. A decisão beneficia a empresa Hidrovolt Administradora e Participações Ltda., proprietária de lotes localizados dentro do Parque Estadual Itaberaba.
O tribunal rejeitou o recurso da administração municipal e manteve o entendimento anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte estadual já havia reconhecido a inexistência de relação jurídico-tributária devido à impossibilidade fática e legal de uso econômico das propriedades privadas inseridas na reserva.
Impossibilidade de uso econômico e limites da cobrança de IPTU
Na origem da disputa, o Judiciário paulista cancelou os lançamentos tributários referentes a 1.161 lotes entre os anos de 2020 e 2024. Por outro lado, os débitos cobrados no período de 1997 a 2019 foram considerados prescritos, encerrando a exigibilidade dos valores pretéritos pretendidos pela prefeitura.
Durante a sustentação oral perante os ministros, o advogado da proprietária, Roberto Munhão, destacou a contradição entre a proteção ambiental máxima e a exigência de tributos prediais e territoriais urbanos. A defesa pontuou que o poder público impede intervenções civis no local, mas insiste na tributação imobiliária sobre o patrimônio atingido.
Documentos oficiais comprovaram restrição ambiental no Parque Estadual Itaberaba
A fundamentação acolhida pelos magistrados baseou-se em provas documentais anexadas aos autos, incluindo uma certidão emitida pela própria prefeitura e um termo de ajustamento de conduta. Ambos os registros comprovam que a área florestal não autoriza qualquer intervenção construtiva, ocupação humana ou exploração comercial.
A jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores indica que tributos sobre a propriedade pressupõem o gozo efetivo ou potencial dos direitos inerentes ao domínio, como usar, fruir e dispor do bem. O processo tramitou sob o número de registro REsp 2287456 na corte federal, tornando definitivo o afastamento da cobrança municipal.

