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IPTU não pode incidir sobre terrenos com restrição ambiental total, decide STJ

IPTU não pode incidir sobre terrenos com restrição ambiental total, decide STJ

IPTU não pode incidir sobre terrenos com restrição ambiental total, decide STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou por unanimidade que o município de Guarulhos, em São Paulo, não pode cobrar IPTU sobre áreas submetidas a limitações ambientais severas. A decisão beneficia a empresa Hidrovolt Administradora e Participações Ltda., proprietária de lotes localizados dentro do Parque Estadual Itaberaba.

O tribunal rejeitou o recurso da administração municipal e manteve o entendimento anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte estadual já havia reconhecido a inexistência de relação jurídico-tributária devido à impossibilidade fática e legal de uso econômico das propriedades privadas inseridas na reserva.

Impossibilidade de uso econômico e limites da cobrança de IPTU

Na origem da disputa, o Judiciário paulista cancelou os lançamentos tributários referentes a 1.161 lotes entre os anos de 2020 e 2024. Por outro lado, os débitos cobrados no período de 1997 a 2019 foram considerados prescritos, encerrando a exigibilidade dos valores pretéritos pretendidos pela prefeitura.

Durante a sustentação oral perante os ministros, o advogado da proprietária, Roberto Munhão, destacou a contradição entre a proteção ambiental máxima e a exigência de tributos prediais e territoriais urbanos. A defesa pontuou que o poder público impede intervenções civis no local, mas insiste na tributação imobiliária sobre o patrimônio atingido.

Documentos oficiais comprovaram restrição ambiental no Parque Estadual Itaberaba

A fundamentação acolhida pelos magistrados baseou-se em provas documentais anexadas aos autos, incluindo uma certidão emitida pela própria prefeitura e um termo de ajustamento de conduta. Ambos os registros comprovam que a área florestal não autoriza qualquer intervenção construtiva, ocupação humana ou exploração comercial.

A jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores indica que tributos sobre a propriedade pressupõem o gozo efetivo ou potencial dos direitos inerentes ao domínio, como usar, fruir e dispor do bem. O processo tramitou sob o número de registro REsp 2287456 na corte federal, tornando definitivo o afastamento da cobrança municipal.