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Especialistas apontam fraude conceitual em aumento de 10% no lucro presumido pela LC 224/2025

Especialistas apontam fraude conceitual em aumento de 10% no lucro presumido pela LC 224/2025

Especialistas apontam fraude conceitual em aumento de 10% no lucro presumido pela LC 224/2025

A sanção da Lei Complementar 224/2025 trouxe ao centro do debate jurídico uma controvérsia sobre a natureza do lucro presumido. Apresentada como um mecanismo de redução de incentivos, a norma impôs um acréscimo de 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. A medida, contudo, é alvo da ADI 7.936, que questiona a constitucionalidade da reclassificação do regime como benefício fiscal para fins de majoração tributária.

A premissa jurídica em xeque

O cerne da discussão reside na distinção entre técnica de apuração e benefício fiscal. O lucro presumido, conforme estabelecido pelas Leis 9.430/1996 e 9.249/1995, é uma forma de mensuração da base de cálculo, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN). Ao rotular o regime como um benefício, a LC 224/2025 busca justificar a elevação da carga tributária sob a égide da redução de vantagens, o que, para especialistas, desborda o rol taxativo de benefícios previsto no artigo 150, §6º, da Constituição Federal.

Contradições no Demonstrativo de Gastos Tributários

Um dos pontos mais críticos da nova legislação é a ausência do lucro presumido no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT). Se o regime fosse, de fato, um benefício fiscal, sua inclusão no DGT seria obrigatória por força da Emenda Constitucional 109/2021. A própria estrutura da LC 224 revela uma contradição interna: ao criar um inciso específico para o lucro presumido, separado dos benefícios listados no DGT, o legislador reconhece, ainda que implicitamente, que o regime não se enquadra na categoria de renúncia de receita.

Risco de confisco e capacidade contributiva

A aplicação uniforme do acréscimo de 10% ignora as disparidades entre setores econômicos. Em atividades com margens de lucro reais inferiores à presunção majorada, a carga tributária pode ultrapassar o lucro efetivo, configurando um efeito confiscatório vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição. A medida afeta diretamente cerca de 1,5 milhão de pequenas e médias empresas, que agora enfrentam a pressão de migrar para o lucro real, aumentando a complexidade administrativa e o custo operacional em um cenário já impactado pela reforma do consumo.

O papel do Judiciário na segurança jurídica

A judicialização da matéria, por meio da ADI 7.936 e outras ações correlatas, coloca as cortes superiores diante do desafio de definir os limites da ficção legal. A tese fazendária, que tenta reclassificar o regime como um desvio favorecido, enfrenta o obstáculo da própria documentação histórica da Receita Federal, que anteriormente tratava o lucro presumido como parte da estrutura ordinária do imposto. O desfecho desta disputa será determinante para a estabilidade do ambiente de negócios e para a preservação da segurança jurídica no país.

Para mais detalhes sobre as movimentações tributárias, consulte o texto da LC 224/2025 no portal oficial do Governo Federal.