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Marco Legal do Transporte Público: lições do saneamento para a regulação

Marco Legal do Transporte Público: lições do saneamento para a regulação

Marco Legal do Transporte Público: lições do saneamento para a regulação

O desafio da convergência regulatória no transporte coletivo

A entrada em vigor da Lei 15.432/2026, agendada para 14 de junho de 2027, marca um novo capítulo para o transporte público coletivo urbano no Brasil. O texto aposta na cooperação federativa como pilar para organizar o setor, incentivando a regionalização e a gestão associada. Contudo, o grande desafio que se impõe é como promover a convergência regulatória em um país de dimensões continentais e realidades municipais tão distintas.

Embora a lei admita arranjos como consórcios públicos e unidades regionais, a prestação do serviço em escala ampliada não garante, por si só, parâmetros regulatórios comuns. Sem uma estratégia clara, o risco é que a regionalização apenas replique a fragmentação atual em uma escala maior, mantendo disparidades entre regiões ou titulares que não aderirem aos mesmos modelos de gestão.

A experiência do saneamento como referência

O setor de saneamento básico, regido pela Lei 14.026/2020, oferece um espelho importante para o transporte. A legislação atribuiu à Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA) a competência para editar normas de referência, visando a harmonização regulatória. Esse modelo preserva a autonomia das entidades reguladoras infranacionais (ERIs), mas condiciona o acesso a recursos federais ao cumprimento de metas e padrões estabelecidos nacionalmente.

No caso do transporte, a nova lei permite vincular o apoio da União ao cumprimento de metas de desempenho operacional, ambiental e de satisfação do usuário. O ponto crítico reside na operacionalização desses incentivos e na definição de qual órgão terá a expertise e a estabilidade institucional para produzir tais referências, garantindo consistência técnica e continuidade ao longo dos anos.

Fortalecimento institucional e padronização de dados

A harmonização regulatória vai muito além da simples criação de regras para empresas prestadoras. Ela exige o fortalecimento da capacidade institucional de quem regula. Dados da ANA demonstram que, mesmo com normas estabelecidas, a adesão das agências locais é um processo gradual e complexo, que demanda programas de capacitação e diagnóstico de maturidade institucional.

Além disso, a padronização de informações, como a contabilidade regulatória e indicadores de qualidade, surge como uma ferramenta poderosa. Ao tornar os dados comparáveis entre diferentes regiões, o poder público consegue monitorar resultados e implementar políticas de proteção ao usuário, como a tarifa social, de forma mais eficiente e transparente, superando a heterogeneidade que hoje caracteriza o financiamento do transporte no Brasil.

Caminhos para a eficácia do novo marco

A discussão sobre quem deve coordenar essa convergência no transporte permanece aberta. Embora a Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana seja uma via, a necessidade de uma atuação permanente e técnica levanta debates sobre a estrutura das agências reguladoras. A experiência mostra que a criação de novas estruturas nem sempre é o caminho mais eficiente, sendo preferível otimizar as competências já existentes.

O sucesso da Lei 15.432/2026 dependerá da capacidade do Estado em transformar a cooperação federativa em resultados práticos. Sem clareza sobre a produção de normas de referência e o suporte técnico aos municípios, o setor corre o risco de ver a regionalização avançar sem a necessária coesão. A convergência regulatória é, portanto, o elemento que definirá se o novo marco será um divisor de águas ou apenas uma reorganização administrativa.