A abertura do mercado livre de energia elétrica para os consumidores do Grupo A, em vigor desde janeiro de 2024, trouxe um novo cenário para o setor energético brasileiro. Regulamentada pela Portaria Normativa 50/2022 do Ministério de Minas e Energia, a medida permite que consumidores de alta e média tensão contratem energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Contudo, impõe que os de menor porte sejam representados por uma comercializadora varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Essa exigência levanta uma questão central: quem pode atuar como comercializadora varejista? Em particular, surge o questionamento se empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da distribuidora monopolista local deveriam ter essa permissão. O debate se aprofunda na necessidade de equilibrar a liberdade de mercado com a prevenção de práticas anticompetitivas, considerando o histórico de desverticalização do setor.
Contexto da Abertura e o Dilema Regulatório
Enquanto grandes consumidores sempre tiveram a prerrogativa de negociar diretamente com geradoras, o novo consumidor livre precisa, compulsoriamente, de um intermediário. A comercializadora varejista, portanto, se torna a porta de entrada para esse segmento. A discussão sobre a participação de empresas coligadas às distribuidoras não é nova e remonta à legislação que busca evitar a concentração de poder.
Desde 2004, o artigo 4º da Lei 9.074/1995 estabelece um programa de desverticalização no setor. O § 5º, inciso III, veda às distribuidoras a venda direta de energia a consumidores livres, enquanto o § 7º proíbe geradoras do Sistema Interligado Nacional (SIN) de controlarem distribuidoras. O § 8º prevê sanções para o descumprimento após o período estabelecido para essa separação. Na prática, grupos econômicos têm contornado essa regra, permitindo que suas coligadas atuem na comercialização, muitas vezes se beneficiando da marca, dados e capilaridade da distribuidora em seu território de concessão.
Proposta da Aneel para Regulação do Varejo de Energia
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) tem se debruçado sobre a questão. A Consulta Pública 7/2025, já encerrada e analisada pela Nota Técnica Conjunta 17/2025, propôs a inserção do artigo 172-B na Resolução Normativa 1.000/2021. Este artigo visa estabelecer um rol de condutas vedadas às distribuidoras durante o processo de migração de consumidores para o mercado livre.
Entre as proibições, destacam-se o uso de marcas e logotipos que possam gerar confusão com a comercializadora coligada, o compartilhamento indevido de recursos e infraestrutura, e qualquer tipo de favorecimento à comercializadora do grupo, como o repasse de intenções de migração, prazos diferenciados ou publicidade cruzada. A proposta também busca coibir obstáculos ao direito de migrar, como o uso de dados sem consentimento e a isenção seletiva de multas de encerramento de contrato. A fundamentação da Aneel se baseia em princípios de poder de mercado, com o consenso pela separação entre rede e comercialização, conforme estudos de Paul Joskow.
Dados que Revelam Concentração e Condutas
A preocupação com a atuação das coligadas é corroborada por dados do mercado. Informações públicas da CCEE de fevereiro de 2026 indicam uma alta concentração da carteira de clientes nas mãos de comercializadoras coligadas, dentro da área de atuação da distribuidora do mesmo grupo. Exemplos incluem 100% na Celesc, 94% na Neoenergia, 92% na Equatorial e 91% na Copel.
A Nota Técnica 129/2026-SFF/Aneel confirmou que, embora o mercado seja competitivo em escala nacional, ele se mostra concentrado no nível local, com a coligada liderando na maioria das áreas em que opera. Esse padrão geográfico, que replica o perímetro do monopólio, sugere que a dominância não é meramente uma coincidência de mérito competitivo.
Além da estrutura, há registros de condutas questionáveis. A Aneel, por exemplo, autuou a Equatorial Goiás por repassar dados cadastrais de consumidores interessados em migrar para sua coligada. A Abraceel (Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Elétrica) compilou 208 relatos de dificuldades na migração, todos envolvendo distribuidoras. A Ouvidoria da Aneel, por sua vez, acumula mais de mil registros desde 2023, reforçando a necessidade de uma regulamentação mais robusta.
Modelos de Regulamentação e Experiência Internacional
A experiência internacional oferece diferentes abordagens para lidar com a coincidência territorial entre o monopólio da rede e a atividade competitiva de venda de energia. A Diretiva (UE) 2019/944, por exemplo, impõe a separação entre rede e fornecimento. Reguladores como a ARERA italiana e a CNMC espanhola determinaram o “debranding” obrigatório, enquanto as diretrizes de ring-fencing da AER australiana vedam o compartilhamento de pessoal, ativos e informações sensíveis entre distribuidora e coligada.
O Texas, nos Estados Unidos, oferece um caso relevante. O Senate Bill 7 (1999) retirou as concessionárias de fio do negócio de venda. Durante a transição (2002-2007), o “price to beat” impediu que varejistas afiliadas aos incumbentes competissem em preço nos territórios históricos, dando tempo para que novos entrantes ganhassem escala. Essa experiência demonstra que a separação entre fio e venda é viável, e que restrições assimétricas transitórias podem ser um instrumento legítimo para a abertura de mercado.
Diante desse cenário, três modelos principais se apresentam para o Brasil:
Vedação total ao varejo: O grupo com concessão de distribuição seria impedido de atuar na comercialização em qualquer território. Seria a opção mais fiel à Lei 9.074/1995, mas com maior impacto sobre as situações já consolidadas.
Restrição geográfica permanente: O grupo poderia atuar no varejo em todo o país, exceto em sua própria área de concessão. Nenhuma empresa sairia do mercado nacional, mas a vantagem do monopólio não se traduziria em dominância local. Dados da CCEE já mostram que grupos como Light, Enel e EDP, que enfrentam rivais em suas concessões, possuem carteiras relevantes fora de suas áreas.
Vedação temporária de cinco anos: Inspirada no “price to beat” texano e na cláusula de não concorrência do artigo 1.147 do Código Civil, sumulada pelo Cade (Súmulas 4 e 5) e reconhecida pelo STJ (REsp 1.203.109/MG; REsp 2.185.015/SC). Essa medida impediria o grupo de disputar imediatamente a clientela recém-liberada em seu próprio território por um período de cinco anos, permitindo que o mercado se desenvolva de forma mais equitativa antes de uma concorrência plena.
Impactos e Oportunidades para o País
A forma como o Brasil conduzirá essa transição no mercado de energia definirá mais do que a repartição de carteiras de clientes; ela impactará a capacidade de inovação e a competitividade da economia. Um varejo verdadeiramente contestável induz o desenvolvimento de tecnologias de eficiência, análise de dados, inteligência artificial aplicada à gestão da energia e novos negócios com mercados adjacentes, além de viabilizar a operação do sistema pela demanda.
Se as comercializadoras coligadas partirem de uma condição não replicável – com clientela, dados e marca herdados do monopólio – a pressão por inovação e por preços competitivos pode ser mitigada. O risco se estende para além do setor elétrico, pois a energia é um insumo fundamental para toda a economia. Um monopólio de fato, disfarçado de mercado livre, pode contaminar os custos de cadeias produtivas inteiras e incidir sobre a inflação, que deixaria de refletir a escassez real para ser, em parte, fabricada pelo poder de mercado.
Conclusão
A Aneel demonstrou um diagnóstico preciso e uma direção adequada ao considerar a área de concessão como referência para a construção regulatória preventiva. Não é possível admitir a atuação irrestrita das coligadas nas próprias áreas de concessão, mas uma vedação total ao varejo pode ser desproporcional aos problemas identificados. Entre os extremos, o ordenamento jurídico brasileiro e a experiência internacional apontam para medidas mais equilibradas: a restrição geográfica permanente ou a vedação quinquenal na área de concessão.
A escolha do modelo regulatório terá implicações profundas para o consumidor e para o desenvolvimento de um mercado de energia mais dinâmico e competitivo no Brasil. O Imprensa 24h continuará acompanhando os desdobramentos dessa importante discussão para o setor elétrico nacional.


