A implementação da apuração assistida do IBS, disciplinada pelo artigo 46 da Resolução CGIBS nº 6/2026 e espelhada no artigo 46 da LC 214/2025, marca uma transformação profunda na lógica de tributação sobre o consumo no país. Segundo a redação do Imprensa 24h, o modelo tradicional em que o contribuinte calculava seus tributos e os declarava ao Fisco foi invertido, passando a ser o Comitê Gestor o responsável por estruturar e entregar o saldo pronto para os contribuintes.
O funcionamento e os prazos da apuração assistida
O CGIBS consolida automaticamente as informações fiscais com base em documentos digitais, registros de extinção de débitos e dados correlatos. Conforme as diretrizes normativas vigentes, os prazos de entrega variam de acordo com o perfil operacional de cada sujeito passivo registrado nos sistemas oficiais.
Os contribuintes enquadrados na obrigação de entrega da DeRE, por realizarem operações complexas, recebem o documento fiscal apurado até o dia 20 do mês subsequente. Já os demais sujeitos passivos recebem as informações consolidadas até o dia 15, garantindo agilidade e transparência ao novo sistema digital.
Obrigatoriedade e o papel de revisão do contribuinte
A nova regra estabelece que a apuração fornecida pelo comitê gestor possui caráter de uso obrigatório por parte do contribuinte. Desta forma, torna-se proibida a elaboração de uma apuração autônoma do zero, cabendo aos envolvidos realizarem apenas ajustes positivos e negativos sobre os valores já calculados previamente.
Essas eventuais correções devem ser finalizadas e transmitidas estritamente até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração correspondente. O saldo final resultante dessa dinâmica poderá configurar um valor a recolher ou um saldo recuperável, conforme a proporção entre débitos e créditos registrados.
Confissão de dívida e as consequências da inércia
Um dos pontos mais rígidos da nova regulamentação diz respeito aos efeitos jurídicos decorrentes da apuração assistida. A confirmação dos dados ou a realização de ajustes pelo contribuinte implica direta e imediatamente a confissão de dívida, constituindo o crédito tributário sem necessidade de autuação prévia.
Além disso, a ausência de manifestação dentro do prazo legal gera uma presunção automática de correção do saldo apurado. O silêncio do contribuinte equivale à concordância tácita, servindo a apuração não contestada como título hábil e suficiente para a cobrança executiva imediata por parte da administração tributária.
Fiscalização posterior e novas diretrizes
Apesar da automação e da constituição célere do crédito por meio da apuração assistida, a legislação preserva a prerrogativa de lançamento de ofício por parte do Fisco. Caso sejam identificadas divergências em auditorias futuras, as autoridades competentes poderão cobrar eventuais diferenças de forma complementar.
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