O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a imunidade de ICMS nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo não obriga a anulação dos créditos tributários relativos às etapas internas anteriores. A decisão, tomada sob o rito de repercussão geral, estabelece um precedente vinculante para todo o Judiciário e para as administrações fiscais estaduais do país.
A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 155 da Constituição Federal. Por seis votos a quatro, a Corte seguiu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que defendeu a proteção ao contribuinte contra a chamada dupla oneração tributária. Segundo o magistrado, exigir o estorno dos créditos de operações anteriores, mesmo com a imunidade na saída interestadual, elevaria indevidamente a carga fiscal sobre o setor.
Impactos da decisão para o setor de combustíveis
Para especialistas, o resultado do julgamento do RE 1362742, que trata do Tema 1258, traz segurança jurídica ao mercado. O tributarista Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara, que representou a parte contribuinte, destacou que a Constituição não teve o objetivo de majorar tributos sobre derivados de petróleo, mas sim de garantir que o imposto fosse direcionado ao estado onde ocorre o consumo final.
A advogada Débora Gasques, sócia do Barral Parente Pinheiro, reforçou que a manutenção dos créditos evita um efeito cascata que poderia encarecer o produto final. Segundo ela, a decisão protege setores estratégicos como aviação, turismo e cabotagem, que seriam sensíveis a qualquer aumento nos custos dos combustíveis decorrente de uma interpretação mais restritiva sobre o estorno de créditos.
Divergência e o debate sobre a não cumulatividade
Apesar da maioria formada, o julgamento contou com uma divergência relevante liderada pelo ministro Alexandre de Moraes. Para o magistrado, a regra constitucional da não cumulatividade impõe a anulação do crédito relativo a operações anteriores quando a operação subsequente é imune ao imposto, salvo se houver previsão legal expressa em sentido contrário.
Moraes foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin. A tese vencida sugeria que a manutenção do crédito só seria permitida se houvesse lei específica autorizando a exceção, o que, na visão da corrente minoritária, limitaria a discricionariedade do contribuinte em manter o saldo credor.
Com a fixação da tese pelo STF, o entendimento do relator Dias Toffoli prevalece. A decisão encerra a insegurança sobre o tema, consolidando o entendimento de que a imunidade na operação de saída não contamina o direito ao crédito das etapas produtivas e distributivas anteriores, garantindo a neutralidade do imposto ao longo da cadeia econômica.
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