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STJ define se bancos podem encerrar contas correntes unilateralmente

STJ define se bancos podem encerrar contas correntes unilateralmente

STJ define se bancos podem encerrar contas correntes unilateralmente

O julgamento que impacta a relação entre bancos e clientes

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se prepara para julgar uma questão fundamental para o sistema financeiro e os direitos dos consumidores: a legalidade do encerramento unilateral de contas correntes por parte das instituições bancárias. O julgamento, pautado para esta quinta-feira (3/9), definirá se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado para limitar essa prática, que hoje é comum no mercado.

O caso tramita sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a tese fixada pelos ministros, sob o Tema 1119, terá efeito vinculante. Isso obriga todas as instâncias inferiores do Poder Judiciário brasileiro a seguirem o mesmo entendimento em processos semelhantes, conferindo maior segurança jurídica e uniformidade às decisões sobre o tema.

A controvérsia sobre a autonomia bancária e o CDC

O debate central gira em torno do artigo 39, inciso IX, do CDC, que proíbe fornecedores de recusar a prestação de serviços a quem se disponha a pagar por eles. A dúvida jurídica é se essa vedação se sobrepõe à autonomia negocial dos bancos de escolherem com quem desejam manter contratos, especialmente quando a justificativa é o chamado “desinteresse comercial”.

Atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece a validade da rescisão unilateral, desde que respeitadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). Historicamente, a Resolução 2.025/1993, e posteriormente a 4.753/2019, estabeleceram que o banco pode encerrar a conta, desde que comunique o cliente com antecedência e forneça as informações necessárias para a transição.

O caso concreto que motivou a discussão

A discussão chegou ao tribunal superior por meio de um recurso movido por três empresas que tiveram suas contas encerradas pelo Itaú Unibanco. As companhias foram notificadas com 30 dias de antecedência sobre o encerramento, sob a justificativa de “desinteresse comercial”. Ao recorrerem à Justiça, as empresas tentaram manter as contas ativas, alegando que a interrupção abrupta prejudicaria suas operações.

Tanto em primeira quanto em segunda instância, os pedidos das empresas foram negados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a rescisão foi regular, destacando que o banco agiu dentro de sua autonomia ao optar por encerrar o relacionamento com clientes que, segundo o acórdão, eram investigados por supostos ilícitos. O caso é analisado no REsp 1941347/SP.

O que não será definido pelo tribunal

Embora a expectativa seja alta, o STJ não deve definir, neste momento, se o banco é obrigado a revelar o motivo específico da rescisão. O falecido ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, pontuou anteriormente que não seria possível estabelecer uma tese objetiva sobre o que constitui um “desinteresse comercial” abusivo ou legítimo, deixando essa análise para a interpretação dos juízes em cada caso concreto.

A decisão final trará clareza sobre os limites dessa prática, impactando diretamente milhões de correntistas e a forma como as instituições financeiras gerenciam seus riscos e carteiras de clientes em todo o país.