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Consumidor não precisa provar má-fé de empresa para receber cobrança indevida em dobro, decide STJ

Consumidor não precisa provar má-fé de empresa para receber cobrança indevida em dobro, decide STJ

Consumidor não precisa provar má-fé de empresa para receber cobrança indevida em dobro, decide STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um novo entendimento sobre a proteção ao consumidor em casos de cobranças indevidas. Por maioria de votos, os ministros decidiram que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente não exige a comprovação de má-fé por parte da empresa ou do fornecedor.

A decisão, tomada em sessão virtual encerrada no dia 15 de setembro, possui efeito vinculante, o que significa que deve ser aplicada pelas instâncias inferiores do Judiciário em todo o país. O julgamento do tema 929, relatado pelo ministro Humberto Martins, busca uniformizar as decisões sobre a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Critérios para a restituição em dobro

Embora a má-fé não precise ser provada, o STJ detalhou as condições em que a devolução em dobro é cabível. Segundo a tese fixada, a medida é aplicada sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. O ônus de provar que não houve conduta desleal ou descuidada recai sobre o fornecedor durante o processo judicial.

A Corte definiu que a omissão ou a recusa do fornecedor em resolver um problema apontado previamente pelo consumidor — como um pedido informal de esclarecimento — serve como indício suficiente para embasar a pretensão de receber o valor em dobro.

Exceções e segurança jurídica

O tribunal também estabeleceu hipóteses claras em que a devolução em dobro não será aplicada, configurando o chamado “engano justificável”. A sanção civil é afastada caso exista divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança ou se a cláusula contratual que fundamentou o débito for declarada nula posteriormente.

Essa definição é vista como um ponto de equilíbrio, oferecendo previsibilidade tanto para os consumidores quanto para empresas e instituições financeiras, que frequentemente enfrentam ações judiciais sobre o tema.

Impacto no setor de empréstimos consignados

O caso concreto que motivou a decisão envolveu um aposentado que teve valores descontados indevidamente de seu benefício por um empréstimo consignado considerado nulo pela Justiça. O processo, que tramitou originalmente no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), destacou a fragilidade do consumidor diante de contratações fraudulentas.

A decisão do STJ reforça a proteção contra descontos realizados sem a devida manifestação de vontade do cliente. Em situações onde o contrato é inexistente ou inválido, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do ato, dispensando a necessidade de prova de prejuízo adicional.

A expectativa é que o novo entendimento reduza a incerteza jurídica em demandas de consumo, especialmente em setores com alto volume de judicialização, como o de crédito consignado, onde alegações de fraudes contratuais são recorrentes.

Perguntas frequentes

A má-fé da empresa precisa ser provada para receber em dobro?

Não. Segundo o STJ, a restituição em dobro independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.

Quando a empresa não precisa devolver o valor em dobro?

A devolução em dobro não ocorre se houver divergência jurisprudencial sobre o tema ou se a cláusula contratual for declarada nula posteriormente, caracterizando engano justificável.

O que o consumidor deve fazer ao notar uma cobrança indevida?

É recomendável registrar o pedido de esclarecimento ou contestação de forma documentada. A recusa ou omissão do fornecedor em responder a esse pedido serve como prova para embasar o pedido de restituição em dobro.

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