A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão relevante para o setor tributário ao definir que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser excluído da base de cálculo que limita a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). O julgamento, que teve placar de 3 a 2, favoreceu a empresa recorrente ao afastar uma interpretação que restringia o benefício fiscal.
Entenda a divergência no julgamento do STJ
A controvérsia central do caso, referente a fatos geradores de 1996, gira em torno da aplicação do artigo 9º da Lei 9.249/1995. A legislação estabelece que a dedução dos JCP é limitada a 50% do lucro líquido. O debate jurídico focou na metodologia de cálculo desse limite quando ocorre a capitalização dos juros.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou contra a empresa. Em seu entendimento, acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina, a estrutura da operação realizada pela companhia teria feito com que o limite de 50% fosse superado. Segundo o magistrado, ao arcar com o IRRF na capitalização, a empresa elevou o montante total deduzido, o que justificaria a autuação fiscal.
Argumento vencedor e impacto tributário
A divergência foi aberta pelo ministro Gurgel de Faria, que defendeu a exclusão do IRRF da base de cálculo. Para o magistrado, a lei determina uma sequência lógica: primeiro apura-se o lucro, define-se o limite de 50% e, apenas após a fixação do valor do JCP, ocorre a incidência do imposto. Incluir o IRRF no cálculo, segundo o ministro, seria uma inversão não prevista em lei, criando uma restrição indevida.
O voto de Gurgel de Faria foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, consolidando o entendimento favorável aos contribuintes. A decisão é vista por especialistas como um passo importante para a segurança jurídica nas apurações tributárias.
Consequências para empresas e contribuintes
Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advogados, o posicionamento do STJ preserva a grandeza econômica apurada pelas companhias e impede a redução artificial da base de cálculo. “A decisão reduz uma fonte relevante de incerteza na apuração histórica dos JCP e limita a possibilidade de que atos infralegais alterem a ordem de cálculo definida em lei”, avalia.
A expectativa é que o entendimento possa repercutir em discussões administrativas e judiciais ainda pendentes. Empresas que enfrentam autuações sobre o tema ou que buscam a revisão de valores de IRPJ e CSLL recolhidos em períodos não prescritos podem utilizar o precedente, desde que cumpram os demais requisitos legais previstos na Lei 9.249/95. O processo em questão é o REsp 1985788.
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