A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de importação. O julgamento confirma a prática de tributar o manuseio e a movimentação de mercadorias em portos e terminais alfandegários.
Entendimento do tribunal sobre a base de cálculo
A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, fundamentou seu voto na competência da Lei Complementar 87/96, que estabelece as regras matrizes do imposto. Segundo a magistrada, a Constituição Federal delegou a essa norma a definição da base de cálculo do tributo, não cabendo interpretações restritivas baseadas em decretos federais.
A decisão esclarece que a exclusão de determinados valores do cálculo do Imposto de Importação, prevista no Decreto 11.090/2022, não se estende automaticamente ao ICMS. Para o colegiado, a base de cálculo do imposto estadual é mais abrangente e deve englobar as despesas aduaneiras de forma geral, prevalecendo o princípio da especialidade na interpretação tributária.
Disputa judicial e argumentos da empresa
O processo chegou ao STJ após a empresa Prometeon Tyre Group recorrer de uma decisão desfavorável proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). A companhia argumentava que, uma vez que os gastos com capatazia foram retirados do valor aduaneiro para fins de Imposto de Importação, deveriam também ser excluídos da base de cálculo do ICMS.
O entendimento do tribunal gaúcho, mantido agora pela instância superior, reforçou que a legislação do ICMS possui autonomia e alcance mais amplo que a norma federal do imposto de importação. Com a decisão unânime, o recurso especial REsp 2167686/RS foi julgado desfavorável ao contribuinte, consolidando a manutenção da cobrança conforme o entendimento das instâncias anteriores.
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