A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS próprio destacado nas operações de aquisição de mercadorias por empresas submetidas ao regime não cumulativo das contribuições. A discussão jurídica foi centralizada no tema repetitivo 1364, que avaliou os limites da legislação ordinária na definição dos critérios de apuração tributária.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, que apontou a vedação ao aproveitamento desses créditos com base na alteração promovida pela Lei 14.592/2023. O magistrado destacou que a legislação federal possui autonomia para estabelecer os setores alcançados e as regras de operacionalização da não cumulatividade, respeitados os parâmetros constitucionais vigentes no país.
Entendimento da corte e posicionamento fiscal
Durante os debates, o relator fundamentou sua decisão em orientações anteriores e em precedentes que restringiram o creditamento em cenários envolvendo outros regimes tributários e o IPI não recuperável. A posição adotada pelo colegiado seguiu a linha interpretativa de que a não cumulatividade não gera, por si só, direito irrestrito a abatimentos sobre parcelas não tributadas na origem.
Em manifestação oficial, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pontuou que o tribunal manteve harmonia com julgamentos anteriores, reforçando que a ausência de crédito sobre parcelas específicas não configura cumulatividade indevida. Com a definição do Supremo Tribunal Federal de que a matéria é de natureza infraconstitucional no RE 1542700, o entendimento fixado encerra a controvérsia nas instâncias superiores.
Argumentos da defesa e dos contribuintes
Representantes dos contribuintes sustentaram durante as sustentações orais que o imposto estadual integra de forma efetiva o custo de aquisição dos insumos. Sob essa ótica, a exclusão da parcela da base de cálculo das contribuições prejudicaria a lógica econômica da cadeia produtiva e penalizaria a atividade empresarial com custos adicionais.
As defesas argumentaram que a exclusão do imposto nas operações de saída não deveria justificar automaticamente a proibição do aproveitamento nas entradas. Entidades setoriais e empresas apontaram que o impacto financeiro restringe o capital de giro corporativo e pressiona a capacidade de investimento das companhias afetadas pela regra.
Projeções financeiras e reflexos industriais
Estudos apresentados por entidades representativas do setor produtivo demonstraram perdas expressivas no volume de créditos disponíveis para o empresariado nacional. Os cálculos indicam reduções multibilionárias no montante passível de compensação pelas indústrias ao longo do exercício fiscal avaliado pelas federações.
O encerramento da discussão no âmbito judicial consolida a aplicação da tese restritiva em todo o território nacional, obrigando as companhias a adaptarem suas rotinas contábeis e fiscais aos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no processo REsp 2150894/SC.

