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TCU endurece critérios para parcerias de estatais e exige relação associativa real

TCU endurece critérios para parcerias de estatais e exige relação associativa real

TCU endurece critérios para parcerias de estatais e exige relação associativa real

A aplicação da Lei 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, tem passado por um rigoroso processo de interpretação pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O dispositivo legal, que permite às empresas públicas maior flexibilidade para fechar parcerias sem licitação, tem sido alvo de uma construção jurisprudencial que busca evitar que contratos comuns de fornecimento sejam mascarados como oportunidades de negócio para burlar a concorrência pública.

A evolução dos critérios de controle pelo TCU

O cerne da discussão reside no artigo 28 da lei, que autoriza a dispensa de licitação quando a escolha do parceiro está vinculada a características particulares e oportunidades de negócio específicas. Inicialmente, no Acórdão 2.488/2018-P, referente à parceria entre Telebras e Viasat, o TCU estabeleceu a necessidade de demonstrar a vantajosidade comercial e a superioridade competitiva do parceiro escolhido.

Com o passar dos anos, a corte aprofundou esses requisitos. Em decisões envolvendo o Banco do Brasil e o Banco do Nordeste, o tribunal passou a exigir uma governança interna robusta, focada em instâncias decisórias claras e gestão de riscos. Já no caso das consultorias do BNDES, o entendimento evoluiu para exigir um caráter perene e uma verdadeira identidade de interesses societários entre as partes envolvidas.

O teste da relação associativa genuína

Em precedentes mais recentes, como nos Acórdãos 2.853/2025-P e 2.521/2026-P, o TCU sistematizou uma espécie de teste de admissibilidade. O tribunal agora exige, primordialmente, a comprovação de uma relação associativa efetiva. Isso significa que a estatal deve demonstrar que existe atuação conjunta, contribuições recíprocas e compartilhamento real de riscos e resultados.

O caso da contratação de uma solução de customer experience pelo Basa ilustra bem essa nova postura. O tribunal entendeu que, mesmo sendo uma solução complexa e customizada, a operação não configurava parceria, pois o banco atuava apenas como destinatário do serviço, remunerando a contratada por entregas periódicas. Para o órgão de controle, a simples complexidade técnica não transforma um contrato de prestação de serviços em uma oportunidade de negócio associativa.

Limites entre o controle e a decisão empresarial

A construção jurisprudencial do TCU, embora proteja o erário, gera debates sobre o alcance do controle estatal. Ao exigir requisitos como comunhão de objetos sociais e comparação estruturada entre alternativas, o tribunal acaba criando um cenário mais denso do que o previsto originalmente no texto legal. Existe o risco de que, ao exigir provas de superioridade competitiva, o órgão acabe reconstruindo a lógica de licitação que a própria lei tentou flexibilizar.

A jurisprudência do TCU indica que o papel da corte deve ser o de verificar se a estatal tomou uma decisão informada, motivada e juridicamente defensável. O desafio para os próximos anos será equilibrar a fiscalização rigorosa com a preservação do juízo empresarial, garantindo que a flexibilidade prevista na Lei das Estatais não seja esvaziada por exigências procedimentais excessivas que ignorem a realidade do mercado.