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Fernando Pimentel terá IRPF sobre propina após Carf afastar exclusividade na fonte

Fernando Pimentel terá IRPF sobre propina após Carf afastar exclusividade na fonte

Fernando Pimentel terá IRPF sobre propina após Carf afastar exclusividade na fonte

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) estabeleceu um precedente importante ao definir que o recebimento de valores decorrentes de propina não se enquadra nas hipóteses de incidência exclusiva do Imposto de Renda na fonte pagadora. A decisão, tomada por voto de qualidade pela 2ª Turma da Câmara Superior, mantém a cobrança de IRPF contra o ex-governador de Minas Gerais e ex-ministro, Fernando Pimentel, referente a suposta omissão de rendimentos nos anos de 2013 e 2014.

Entenda o caso e a acusação fiscal

A fiscalização da Receita Federal aponta que o ex-ministro teria recebido cerca de R$ 16,5 milhões da construtora Odebrecht. Segundo o processo, o objetivo dos pagamentos seria facilitar a aprovação de projetos da empresa. Os valores teriam sido entregues em espécie a um operador ligado a Pimentel, que também figura como solidário no processo administrativo.

Argumentos da defesa e a tese do pagamento sem causa

A defesa de Fernando Pimentel sustentou que os recursos recebidos possuíam origem lícita, tratando-se de doações para a campanha eleitoral de 2014. Os advogados argumentaram que as acusações carecem de provas materiais e baseiam-se exclusivamente em delações premiadas. Além disso, a defesa alegou que, caso os fatos fossem confirmados, tratar-se-ia de um “pagamento sem causa”.

Sob essa ótica, a defesa invocou o artigo 61 da Lei 8.981/1995. O dispositivo prevê que pagamentos sem causa comprovada ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com alíquota de 35%. A estratégia visava limitar a responsabilidade tributária do contribuinte a essa modalidade específica de cobrança.

O desempate no Conselho Superior

O entendimento vencedor foi o do conselheiro Mário Hermes Soares Campos. Para o julgador, a identificação da causa do pagamento é suficiente para afastar a regra da tributação exclusiva na fonte, permitindo a tributação do beneficiário final. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima e pelo presidente da 2ª Seção, Jorge Claudio Duarte Cardoso.

O relator do caso, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, divergiu ao defender que a tributação deveria ser feita exclusivamente na fonte. Em seu voto, Medeiros argumentou que afastar a aplicação da Lei 8.981/1995 significaria reconhecer, implicitamente, que o pagamento de propina constituiria uma causa legítima dentro do ordenamento jurídico. O relator foi acompanhado pelos conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.

Próximos passos

Com a decisão da Câmara Superior, o processo administrativo, registrado sob o número 15504.725981/2019-16, mantém a autuação fiscal contra o ex-ministro. A decisão reforça a postura do colegiado em não permitir que a natureza ilícita de um rendimento seja utilizada como escudo para benefícios tributários previstos em lei para situações de incerteza sobre a origem dos valores.

Perguntas frequentes

O que o Carf decidiu sobre a propina?

O órgão decidiu que o recebimento de propina não se enquadra na regra de tributação exclusiva na fonte pagadora, permitindo que a cobrança de IRPF seja mantida contra o beneficiário.

Qual foi a base legal utilizada pela defesa?

A defesa utilizou o artigo 61 da Lei 8.981/1995, que prevê a tributação exclusiva na fonte (alíquota de 35%) para pagamentos cuja origem não seja comprovada.

Qual o impacto dessa decisão?

A decisão impede que contribuintes utilizem a tese de “pagamento sem causa” para limitar a tributação em casos envolvendo valores de origem ilícita, como propinas.

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