O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) estabeleceu um precedente importante ao definir que o recebimento de valores decorrentes de propina não se enquadra nas hipóteses de incidência exclusiva do Imposto de Renda na fonte pagadora. A decisão, tomada por voto de qualidade pela 2ª Turma da Câmara Superior, mantém a cobrança de IRPF contra o ex-governador de Minas Gerais e ex-ministro, Fernando Pimentel, referente a suposta omissão de rendimentos nos anos de 2013 e 2014.
Entenda o caso e a acusação fiscal
A fiscalização da Receita Federal aponta que o ex-ministro teria recebido cerca de R$ 16,5 milhões da construtora Odebrecht. Segundo o processo, o objetivo dos pagamentos seria facilitar a aprovação de projetos da empresa. Os valores teriam sido entregues em espécie a um operador ligado a Pimentel, que também figura como solidário no processo administrativo.
Argumentos da defesa e a tese do pagamento sem causa
A defesa de Fernando Pimentel sustentou que os recursos recebidos possuíam origem lícita, tratando-se de doações para a campanha eleitoral de 2014. Os advogados argumentaram que as acusações carecem de provas materiais e baseiam-se exclusivamente em delações premiadas. Além disso, a defesa alegou que, caso os fatos fossem confirmados, tratar-se-ia de um “pagamento sem causa”.
Sob essa ótica, a defesa invocou o artigo 61 da Lei 8.981/1995. O dispositivo prevê que pagamentos sem causa comprovada ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com alíquota de 35%. A estratégia visava limitar a responsabilidade tributária do contribuinte a essa modalidade específica de cobrança.
O desempate no Conselho Superior
O entendimento vencedor foi o do conselheiro Mário Hermes Soares Campos. Para o julgador, a identificação da causa do pagamento é suficiente para afastar a regra da tributação exclusiva na fonte, permitindo a tributação do beneficiário final. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima e pelo presidente da 2ª Seção, Jorge Claudio Duarte Cardoso.
O relator do caso, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, divergiu ao defender que a tributação deveria ser feita exclusivamente na fonte. Em seu voto, Medeiros argumentou que afastar a aplicação da Lei 8.981/1995 significaria reconhecer, implicitamente, que o pagamento de propina constituiria uma causa legítima dentro do ordenamento jurídico. O relator foi acompanhado pelos conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.
Próximos passos
Com a decisão da Câmara Superior, o processo administrativo, registrado sob o número 15504.725981/2019-16, mantém a autuação fiscal contra o ex-ministro. A decisão reforça a postura do colegiado em não permitir que a natureza ilícita de um rendimento seja utilizada como escudo para benefícios tributários previstos em lei para situações de incerteza sobre a origem dos valores.
Perguntas frequentes
O que o Carf decidiu sobre a propina?
O órgão decidiu que o recebimento de propina não se enquadra na regra de tributação exclusiva na fonte pagadora, permitindo que a cobrança de IRPF seja mantida contra o beneficiário.
Qual foi a base legal utilizada pela defesa?
A defesa utilizou o artigo 61 da Lei 8.981/1995, que prevê a tributação exclusiva na fonte (alíquota de 35%) para pagamentos cuja origem não seja comprovada.
Qual o impacto dessa decisão?
A decisão impede que contribuintes utilizem a tese de “pagamento sem causa” para limitar a tributação em casos envolvendo valores de origem ilícita, como propinas.
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