A 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por unanimidade, a necessidade de retificação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para a compensação de contribuições previdenciárias. Com a decisão, o colegiado validou o aproveitamento de créditos aos quais a empresa Rio Branco Alimentos S.A tinha direito após recolhimentos considerados inconstitucionais.
Entendimento sobre a cobrança de cooperativas
O caso analisado envolveu as contribuições destinadas à seguridade social com alíquota de 15% sobre serviços prestados por cooperativas. A exigência, estabelecida pelo artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/1991, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 166 da repercussão geral, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2015.
Anos mais tarde, uma decisão judicial favorável à companhia também transitou em julgado, reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. No entanto, em 2018, o fisco acabou negando os pedidos de compensação sob o argumento de que a empresa não havia retificado as GFIPs referentes ao período questionado.
Voto do relator e repercussão no Carf
No julgamento administrativo, prevaleceu o voto do relator, conselheiro Márcio Henrique Sales Parada. O magistrado entendeu que as retificações exigidas pela fiscalização eram desnecessárias, uma vez que a empresa havia cumprido todos os requisitos legais exigidos para o efetivo controle dos créditos tributários.
Para a defesa da companhia, representada pelo advogado João Henrique Gonçalves Domingos, do escritório Brasil Salomão e Matthes, a manifestação do Carf traz segurança jurídica para uma matéria historicamente controversa dentro do órgão administrativo. O processo tramita sob o número 15504.720738/2018-21.

