A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu não conhecer do recurso apresentado pela Fazenda Nacional, mantendo o entendimento que afasta a equiparação de um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) à figura de pessoa jurídica. A decisão impede, neste caso, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o fundo.
O litígio girava em torno do FII Shopping Parque Dom Pedro. A fiscalização da Receita Federal buscava a tributação do fundo como pessoa jurídica sob o argumento de que ele aplicava recursos em um empreendimento imobiliário que contava com a participação de uma empresa ligada a um dos cotistas, detentor de 25% do fundo. Para o fisco, essa configuração caracterizaria uma exploração econômica direta que justificaria a equiparação tributária.
Entendimento sobre a tributação de fundos imobiliários
De acordo com a legislação vigente, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por fundos de investimento imobiliário possuem isenção de tributos como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IOF. A tributação ocorre apenas na ponta final, por meio do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 20%, incidente sobre os lucros distribuídos aos cotistas.
A controvérsia baseia-se no artigo 2º da Lei 9.779/99, que estabelece critérios para a equiparação de fundos a pessoas jurídicas. A defesa do contribuinte, representada pelos escritórios Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados e Velloza Advogados Associados, sustentou que as atividades de exploração de um shopping center são inerentes à natureza do fundo e não se confundem com as figuras de sócio, construtor ou incorporador.
Decisão colegiada no Carf
O placar final na Câmara Superior foi de 8 votos a 2. A maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento de que a participação indireta de uma empresa do mesmo grupo econômico não é suficiente, por si só, para atrair a aplicação da norma de equiparação. O colegiado reforçou que a medida excepcional só seria cabível em situações devidamente comprovadas de dolo, fraude ou simulação, o que não foi verificado no caso em questão.
Anteriormente, em turma ordinária, a autuação já havia sido cancelada por unanimidade. Com o não conhecimento do recurso pela Câmara Superior, o processo administrativo, registrado sob o número 16327.720170/2023-66, consolida o entendimento favorável ao contribuinte no âmbito do tribunal administrativo.
Perguntas frequentes
O que significa a equiparação de um FII a pessoa jurídica?
É uma medida prevista em lei que altera a forma de tributação do fundo, fazendo com que ele passe a ser tributado como uma empresa comum (IRPJ e CSLL), perdendo as isenções específicas dos fundos imobiliários.
Por que o Carf decidiu a favor do fundo?
O colegiado entendeu que a simples participação de empresas ligadas ao grupo econômico na exploração do shopping não configura, automaticamente, a necessidade de equiparação, salvo se houver provas de fraude ou simulação.
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