Aprovado pelo Senado, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022 traz uma redefinição crucial para a denúncia espontânea no cenário da reforma tributária, especialmente com a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A medida estabelece um marco formal para o início da fiscalização, oferecendo maior clareza e segurança jurídica aos contribuintes em Sergipe e em todo o Brasil.
Por décadas, o conceito de denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), permaneceu praticamente inalterado. Contudo, o avanço da digitalização e a automação dos sistemas fiscais, onde o crédito tributário nasce já constituído pela emissão de documentos eletrônicos e a apuração chega pré-preenchida ao contribuinte, colocaram em xeque a relevância desse instituto. A pergunta central era: o que resta a confessar quando o Fisco já possui a informação?
O novo papel da denúncia espontânea na era digital
No ambiente do IBS e da CBS, a administração tributária tem acesso antecipado a grande parte das informações fiscais. Isso gerou preocupação de que a denúncia espontânea se tornasse letra morta, eliminando o incentivo à autorregularização. A Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta o benefício para tributos declarados e pagos a destempo, poderia se generalizar, já que quase todo inadimplemento no novo sistema seria um tributo já conhecido pelo Fisco.
A denúncia espontânea, em sua essência, nunca foi um perdão, mas sim uma troca: o contribuinte revela uma informação que o Fisco não possuía, paga o débito e, em contrapartida, tem a responsabilidade pela infração excluída. Essa premissa foi reforçada por decisões do STJ, que recusaram o benefício em casos onde não havia essa relação de troca, como no parcelamento de débitos (Tema 101) ou em declarações já realizadas (Súmula 360).
PLP 124/2022: um marco para o início da fiscalização
A resposta para a sobrevivência da denúncia espontânea veio com o PLP 124/2022, aprovado pelo Plenário do Senado em 12 de agosto de 2026 por 69 votos. O projeto, remetido à sanção presidencial, altera a redação do artigo 138 do CTN para explicitar a exclusão da multa de mora, um avanço importante. No entanto, a mudança mais significativa reside no novo artigo 196 do CTN.
Este novo dispositivo tipifica o ato de início da fiscalização, algo que antes era definido apenas por normas específicas e variava entre as esferas. Com a administração compartilhada dos novos impostos, a ausência de uma norma geral nacional era um ponto crítico. Agora, a fiscalização deve ser precedida da emissão de um documento formal, que especifique:
- Identificação das autoridades e do contribuinte;
- Estabelecimentos e trabalhos a serem desenvolvidos (objeto, período examinado, documentos);
- Forma de confirmação de autenticidade;
- Prazo de duração.
Essa formalização é vital, pois desvincula o monitoramento permanente, o cruzamento automatizado de dados e a declaração pré-preenchida do conceito de início de fiscalização. Isso significa que, antes da emissão desse documento formal, o contribuinte ainda tem a oportunidade de se autorregularizar e se beneficiar da denúncia espontânea.
Consequências práticas para o contribuinte
A nova regra garante que a exclusão da espontaneidade fique circunscrita ao perímetro indicado no termo de início da fiscalização. Notificações que apontem divergências, mesmo que eletrônicas, não serão tratadas como o início de um procedimento punitivo, desde que não contenham o conteúdo exigido pelo artigo 196, § 2º. O novo artigo 194, § 2º, inclusive, impõe à administração a priorização de métodos preventivos de autorregularização antes da lavratura de um auto de infração.
Além disso, o PLP 124/2022 estabelece um gradiente coerente de sanções. Antes de qualquer procedimento, o artigo 138 exclui a responsabilidade. Entre o início da fiscalização e o auto de infração, a readequação atua como atenuante. Após o lançamento, incidem reduções escalonadas da multa, que podem ser ainda maiores para participantes de programas de conformidade.
Um ponto de grande valor prático é a aplicação do Tema Repetitivo 385 do STJ. Ele reconhece a denúncia espontânea quando o contribuinte, após declarar parcialmente um débito e pagar o declarado, retifica a declaração antes de qualquer procedimento fiscal e quita a diferença. Esse mecanismo será replicado no IBS e na CBS, beneficiando quem retificar documentos fiscais com valores a menor antes do termo de início de fiscalização.
O que esperar da nova legislação
A sanção presidencial do PLP 124/2022, cujo prazo se encerra no início de setembro, é o próximo passo crucial, podendo haver vetos. Além disso, a prática administrativa será determinante. O Programa Nacional de Conformidade Tributária, já regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS 5, de 12 de agosto de 2026, multiplicará comunicações orientadoras. Será essencial que essas comunicações não sejam interpretadas como início de procedimento fiscal, para não desvirtuar o espírito da nova lei.
A reforma tributária, longe de extinguir a denúncia espontânea, a consolidou, adaptando-a à realidade digital. Ao exigir que o Fisco formalize o início da fiscalização, a legislação concede ao contribuinte uma fronteira clara e conhecida, incentivando a autorregularização e promovendo um ambiente tributário mais previsível para as empresas e cidadãos de Sergipe e de todo o país.
Perguntas frequentes
O que é denúncia espontânea?
É o ato do contribuinte que, antes de qualquer procedimento fiscal, confessa um débito tributário, paga-o integralmente (com juros e correção monetária) e, em troca, tem a responsabilidade pela infração excluída, evitando multas.
Como o PLP 124/2022 afeta a denúncia espontânea?
O PLP 124/2022, aprovado no Senado, altera o CTN para explicitar a exclusão da multa de mora e, principalmente, estabelece um marco formal para o início da fiscalização. Isso garante que o monitoramento automatizado do Fisco não seja considerado o início da fiscalização, preservando a possibilidade de denúncia espontânea antes de um ato formal.
A Súmula 360 do STJ ainda se aplica?
Sim, a Súmula 360 do STJ continua válida, afastando o benefício da denúncia espontânea para tributos regularmente declarados, mas pagos a destempo. No entanto, o novo artigo 196 do CTN e o entendimento do Tema 385 do STJ limitam sua aplicação, permitindo a denúncia espontânea em casos de retificação de declaração antes do início formal da fiscalização.
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