A Emenda Constitucional nº 125/2022 introduziu a relevância da questão federal como um requisito inédito de admissibilidade para o recurso especial. Essa inovação exigiu regulamentação posterior, materializada com a sanção recente da Lei nº 15.484/2026, que estruturou um verdadeiro regime voltado à formação de precedentes judiciais vinculantes.
Além de atuar como filtro recursal, o novo marco normativo provocou alterações no Código de Processo Civil para acomodar o instituto. Entre as modificações, destaca-se a inclusão da relevância entre as hipóteses de cabimento da reclamação, inaugurando um debate sobre o controle exercido pela Corte Superior.
Modificações legislativas e o novo cenário processual
A Lei nº 15.484/2026 promoveu cinco alterações específicas no texto do artigo 988 do CPC e em seus parágrafos. O objetivo central foi alinhar o novo instituto de relevância ao sistema de precedentes, sem necessariamente repetir o entendimento restritivo aplicado historicamente aos recursos repetitivos.
Entre as principais mudanças, destacam-se:
- A inserção do inciso V, prevendo o cabimento da reclamação no regime de relevância de forma excepcional.
- A inclusão do novo regime na explicação do parágrafo 4º sobre a aplicação indevida ou omissão de teses jurídicas.
- A alteração terminológica de inadmissibilidade para indeferimento liminar no parágrafo 5º.
- A exigência expressa de esgotamento das instâncias ordinárias para o trâmite da medida.
Controle de precedentes e os limites da atuação
A introdução da matéria no rol de cabimento da reclamação abre espaço para que o tribunal avalie tanto a aplicação inadequada quanto a completa omissão em relação às teses vinculantes. No entanto, o legislador optou por circunscrever a medida a um caráter estritamente excepcional.
Dessa forma, o sistema busca equilibrar a necessidade de uniformização jurisprudencial com a prevenção contra o uso indiscriminado de ferramentas processuais. A atuação da corte fica condicionada a parâmetros rígidos de divergência entre a decisão contestada e o entendimento qualificado.
Evolução terminológica e critérios de admissibilidade
A substituição do termo inadmissibilidade por indeferimento liminar representa uma mudança técnica na forma como o regramento processual passa a ser interpretado. Enquanto a redação anterior servia de base para restrições amplas, a nova formatação estabelece hipóteses específicas para o encerramento prematuro da medida.
Essas regras conectam-se diretamente à verificação do trânsito em julgado e à demonstração inequívoca de desrespeito ao precedente qualificado. Sem o cumprimento rigoroso desses requisitos, a via processual perde eficácia prática diante dos filtros estabelecidos pela legislação.

