A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu uma decisão que garante a um escritório de advocacia, optante pelo regime do Simples Nacional, o direito de não reter 10% de imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos. A sentença, assinada pelo juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni em 24 de julho, estabelece que a tributação instituída pela Lei 15.270/2025 não se aplica automaticamente às micro e pequenas empresas enquadradas no regime simplificado.
Entendimento judicial sobre a isenção tributária
O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que a norma sancionada em novembro de 2025 não revogou expressamente a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar 123/2006. Segundo o juiz, a Receita Federal não pode, por meio de interpretação administrativa, ampliar o alcance da nova lei para restringir benefícios fiscais que permanecem vigentes na legislação específica do Simples Nacional.
“A administração tributária não poderia ampliar o alcance da Lei 15.270/2025 para afastar, por ato interpretativo, isenção expressamente prevista em lei e não revogada de modo inequívoco”, destacou o magistrado na decisão. O caso, que tramita sob o número 5017323-33.2026.4.03.6100, agora segue para análise do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), após recurso apresentado pela União.
Controvérsia jurídica e o papel do STF
A disputa central gira em torno da aplicação da Lei 15.270/2025, que incluiu o artigo 6º-A na Lei 9.250/1995, estabelecendo a tributação de lucros e dividendos. Enquanto o Fisco defende que a regra deve ser aplicada de forma ampla, contribuintes argumentam que uma lei ordinária não possui força jurídica para revogar isenções estabelecidas por lei complementar, como é o caso do Simples Nacional.
O tema possui alta relevância nacional, visto que o Simples é o regime tributário mais utilizado por empresas no Brasil. A questão deve ser pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O processo está sob relatoria do ministro Nunes Marques, ainda sem data definida para julgamento.
Divergências entre especialistas
A decisão de primeira instância dividiu opiniões entre tributaristas. Defensores da sentença, como o advogado Luciano Nardozza Jr, reforçam que a ausência de jurisprudência consolidada torna cada vitória judicial fundamental para garantir segurança jurídica aos contribuintes. Especialistas como José Luis Ribeiro Brazuna e André Melo também sustentam que, na ausência de revogação explícita, o tratamento diferenciado do Simples deve prevalecer.
Por outro lado, há vozes divergentes no meio jurídico. A advogada e ex-conselheira do Carf, Sonia Accioly, pondera que a lei nova não faz distinções sobre o regime tributário da fonte pagadora. Para ela, a incidência sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais deveria ser aplicada de forma geral, independentemente do enquadramento da empresa, o que mantém o debate aberto nos tribunais.
Perguntas frequentes
A decisão vale para todas as empresas do Simples?
Não. Esta é uma decisão de primeira instância específica para o caso em questão. Embora sirva como precedente, cada empresa deve avaliar sua situação jurídica individualmente.
O que acontece agora com o processo?
A União recorreu da decisão. O caso foi distribuído ao desembargador federal Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do TRF-3, e aguarda julgamento em segunda instância.
Qual a posição do STF sobre o tema?
O Supremo Tribunal Federal analisa a constitucionalidade da tributação através da ADI 7917. A decisão final da Corte será o marco definitivo para a aplicação da regra em todo o país.
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