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Justiça Federal afasta tributação sobre dividendos de empresas do Simples Nacional

Justiça Federal afasta tributação sobre dividendos de empresas do Simples Nacional

Justiça Federal afasta tributação sobre dividendos de empresas do Simples Nacional

A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu uma decisão que garante a um escritório de advocacia, optante pelo regime do Simples Nacional, o direito de não reter 10% de imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos. A sentença, assinada pelo juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni em 24 de julho, estabelece que a tributação instituída pela Lei 15.270/2025 não se aplica automaticamente às micro e pequenas empresas enquadradas no regime simplificado.

Entendimento judicial sobre a isenção tributária

O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que a norma sancionada em novembro de 2025 não revogou expressamente a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar 123/2006. Segundo o juiz, a Receita Federal não pode, por meio de interpretação administrativa, ampliar o alcance da nova lei para restringir benefícios fiscais que permanecem vigentes na legislação específica do Simples Nacional.

“A administração tributária não poderia ampliar o alcance da Lei 15.270/2025 para afastar, por ato interpretativo, isenção expressamente prevista em lei e não revogada de modo inequívoco”, destacou o magistrado na decisão. O caso, que tramita sob o número 5017323-33.2026.4.03.6100, agora segue para análise do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), após recurso apresentado pela União.

Controvérsia jurídica e o papel do STF

A disputa central gira em torno da aplicação da Lei 15.270/2025, que incluiu o artigo 6º-A na Lei 9.250/1995, estabelecendo a tributação de lucros e dividendos. Enquanto o Fisco defende que a regra deve ser aplicada de forma ampla, contribuintes argumentam que uma lei ordinária não possui força jurídica para revogar isenções estabelecidas por lei complementar, como é o caso do Simples Nacional.

O tema possui alta relevância nacional, visto que o Simples é o regime tributário mais utilizado por empresas no Brasil. A questão deve ser pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O processo está sob relatoria do ministro Nunes Marques, ainda sem data definida para julgamento.

Divergências entre especialistas

A decisão de primeira instância dividiu opiniões entre tributaristas. Defensores da sentença, como o advogado Luciano Nardozza Jr, reforçam que a ausência de jurisprudência consolidada torna cada vitória judicial fundamental para garantir segurança jurídica aos contribuintes. Especialistas como José Luis Ribeiro Brazuna e André Melo também sustentam que, na ausência de revogação explícita, o tratamento diferenciado do Simples deve prevalecer.

Por outro lado, há vozes divergentes no meio jurídico. A advogada e ex-conselheira do Carf, Sonia Accioly, pondera que a lei nova não faz distinções sobre o regime tributário da fonte pagadora. Para ela, a incidência sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais deveria ser aplicada de forma geral, independentemente do enquadramento da empresa, o que mantém o debate aberto nos tribunais.

Perguntas frequentes

A decisão vale para todas as empresas do Simples?

Não. Esta é uma decisão de primeira instância específica para o caso em questão. Embora sirva como precedente, cada empresa deve avaliar sua situação jurídica individualmente.

O que acontece agora com o processo?

A União recorreu da decisão. O caso foi distribuído ao desembargador federal Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do TRF-3, e aguarda julgamento em segunda instância.

Qual a posição do STF sobre o tema?

O Supremo Tribunal Federal analisa a constitucionalidade da tributação através da ADI 7917. A decisão final da Corte será o marco definitivo para a aplicação da regra em todo o país.

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