Pular para o conteúdo
Início Sergipe Aracaju Notícias de Aracaju, Sergipe e do Brasil Justiça Federal barra perícia em canetas emagrecedoras importadas do Paraguai

Justiça Federal barra perícia em canetas emagrecedoras importadas do Paraguai

Justiça Federal barra perícia em canetas emagrecedoras importadas do Paraguai

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre adotou uma posição firme em relação às ações que questionam restrições à importação de medicamentos para emagrecimento vindos do país vizinho. A determinação ocorreu no âmbito das Ações Civis Públicas movidas por associações de pacientes contra a Anvisa e a União, colocando em pauta o rigor regulatório sobre substâncias como a tirzepatida.

Decisão afasta análise laboratorial de unidades isoladas

Ao indeferir a perícia físico-química, o magistrado responsável explicou que a simples testagem de amostras isoladas não comprovaria o cumprimento de requisitos sanitários globais. Entre os critérios indispensáveis apontados estão as boas práticas de fabricação, a uniformidade entre lotes e a estabilidade ao longo do prazo de validade.

O despacho ressaltou que uma eventual testagem conseguiria verificar apenas a identidade do princípio ativo, a concentração e a presença de contaminantes mensuráveis. No entanto, esses dados técnicos limitados seriam insuficientes para atestar a segurança sanitária ampla exigida pela legislação brasileira.

Foco probatório na atuação regulatória

Segundo a avaliação judicial, o objetivo central da instrução não é atestar se as substâncias são genericamente seguras de forma isolada. A prioridade processual é verificar se os atos normativos emitidos pela agência reguladora possuem suporte fático idôneo e proporcional.

Com essa premissa, o tribunal também rejeitou o pedido de depósito judicial das amostras de medicamentos. A medida reforça o entendimento de que o debate jurídico deve se concentrar na legalidade administrativa e não em validações laboratoriais parciais.

Restrição a depoimentos e novos documentos

A condução do processo também impôs limites a outras formas de produção probatória requeridas pelas partes autoras. A decisão vetou a prova oral que previa a oitiva de pacientes, de médicos prescritores e de agentes técnicos da autarquia federal, sob a justificativa de que os relatos clínicos já integram os autos.

Para evitar a perpetuação da demanda, o juiz negou pedidos de intimação reiterada para a apresentação de documentos a cada nova resolução editada. Com a causa declarada suficientemente instruída, a fase de provas foi encerrada, abrindo espaço para os manifestos finais do Ministério Público Federal e das entidades envolvidas antes do julgamento do mérito.