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Precatórios sofrem risco de insegurança jurídica com nova resolução do CNJ

Precatórios sofrem risco de insegurança jurídica com nova resolução do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça debaterá, no próximo dia 10 de novembro, a minuta de resolução do Ato Normativo 0008577-83.2026. A proposta busca disciplinar a cessão de direitos creditórios e instituir a Central Nacional de Cessões, com o objetivo de regulamentar a atuação do mercado de crédito no país.

Esse mercado se consolidou em decorrência do longo caminho processual que os cidadãos enfrentam na Justiça para receber obrigações impostas ao poder público. Após a conclusão da fase de conhecimento e da execução, o credor lida com adiamentos sucessivos no pagamento das dívidas estatais. Diante da incerteza dos prazos, o artigo 100, parágrafo 13, da Constituição Federal autoriza a cessão do crédito a terceiros, sem dependência da anuência do devedor.

Precatórios e a criação da Central Nacional de Cessões

A iniciativa do Conselho Nacional de Justiça apresenta mecanismos de organização administrativa amparados pelo artigo 103-B, parágrafo 4º da Constituição e pela Lei nº 14.711/23. A criação da Central Nacional permite acompanhar a linha de titularidade dos créditos, evitando alienações duplicadas e coibindo fraudes, contexto evidenciado após o escândalo do banco Master.

A exigência de lavratura por escritura pública, as medidas de proteção aos cedentes em situação de vulnerabilidade e a determinação de pagamento exclusivo em conta registrada do titular reforçam a transparência dos atos. Contudo, juristas apontam que determinados dispositivos da proposta extrapolam a função administrativa do órgão regulador e impõem novas restrições ao setor legalmente instituído.

Exigências retroativas e o risco ao ato jurídico perfeito

Dentre os pontos debatidos no texto, destacam-se os artigos 20 e 24, que impõem a necessidade de escritura de ratificação e homologação para negócios efetuados antes da expedição do título. O descumprimento dessa exigência sujeita a quitação do valor ao cedente originário, impactando operações concluídas há anos cujo pagamento integral já foi realizado.

Como o artigo 64 restringe a regra de transição à preservação da forma do instrumento contratual, a eficácia dos atos pretéritos fica desprotegida. A determinação questiona princípios como a segurança jurídica, o tempus regit actum e a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, positivada no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

Sigilo comercial e a exposição estratégica do deságio

A minuta estabelece ainda que o preço fixado e o deságio aplicado constem expressamente da escritura pública. Por meio dos artigos 25 e 46, tais dados serão repassados à Central Nacional, a entidades registradoras autorizadas e ao ente devedor, afastando a aplicação de cláusulas de confidencialidade pactuadas entre as partes.

A divulgação compulsória do deságio expõe metodologias de precificação, gestão de risco e capacidade financeira dos adquirentes, dados que integram a estratégia de mercado de quem compra títulos judiciais. O compartilhamento dessas informações com procuradorias públicas e a AGU contraria a livre iniciativa prevista no artigo 170 da Constituição, além de contrariar a decisão tomada pelo Congresso Nacional na Emenda Constitucional 136/25 (oriunda da PEC 66/23), que rejeitou regra semelhante.

Limitações legais e restrições aos direitos creditórios

O texto obriga o credor a notificar em até quinze dias qualquer alteração de controle societário ou transferência indireta do resultado econômico do crédito, fixando a suspensão do pagamento como sanção ao descumprimento (artigo 27, parágrafo 5º). Especialistas interpretam a penalidade como meio indireto de coerção patrimonial, prática vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, os artigos 19, 20 e 24 retiram os efeitos perante o tribunal e o devedor dos acordos celebrados antes da expedição do precatório, inclusive com trânsito em julgado. Essa medida segue a orientação da Resolução CMN 5.343/26 e diverge de previsões expressas no Código Civil (artigo 286), no Código de Processo Civil (artigo 778) e na Lei nº 14.711/23, gerando conflitos sobre a competência normativa do Judiciário.