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Projeto de lei propõe incluir entidades sem fins lucrativos na Lei de Falências

Projeto de lei propõe incluir entidades sem fins lucrativos na Lei de Falências

Uma proposta em tramitação no Congresso Nacional busca alterar a Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) para permitir que pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, como organizações religiosas, fundações e associações, possam acessar os mecanismos de recuperação judicial e extrajudicial. O PL 2.925/2026 pretende modernizar o acesso ao soerguimento financeiro, deslocando o foco da natureza empresarial para a relevância da atividade econômica exercida.

Mudança de paradigma na legislação de insolvência

Atualmente, o artigo 1º da legislação vigente restringe a recuperação judicial a empresários e sociedades empresárias. Essa limitação exclui entidades que, embora não busquem o lucro, desempenham papéis fundamentais na sociedade, como hospitais filantrópicos e instituições de ensino. Com a mudança, o critério de elegibilidade passaria a ser a existência de uma atividade econômica organizada, independentemente da finalidade lucrativa.

O texto do projeto argumenta que a medida está alinhada ao artigo 170 da Constituição Federal, que prioriza a preservação da fonte produtora, do emprego e da dignidade humana. A intenção é que essas entidades possam utilizar instrumentos como o stay period — a suspensão temporária de ações e execuções — para renegociar dívidas e manter suas atividades essenciais em funcionamento durante crises financeiras.

Desafios operacionais e segurança jurídica

Apesar da intenção de ampliar o alcance da lei, especialistas apontam que a proposta apresenta lacunas técnicas significativas. Um dos principais pontos de atenção é a aferição da viabilidade econômica dessas entidades. Diferente de empresas tradicionais, organizações sem fins lucrativos dependem frequentemente de doações, convênios públicos e subvenções, o que torna complexa a análise de sustentabilidade exigida pelo artigo 53 da lei atual.

Outro ponto sensível é a aplicação supletiva da lei aos processos de insolvência civil. Juristas alertam para o risco de transportar automaticamente regras de mercado para entes de natureza civil, o que poderia gerar insegurança jurídica. A ausência de normas claras sobre o que ocorre caso a recuperação fracasse, bem como a falta de exigências contábeis específicas para essas entidades, são temas que ainda demandam maior detalhamento no texto legislativo.

Conciliação entre autonomia e proteção aos credores

A inclusão de instituições religiosas no rol de beneficiários traz um desafio adicional: garantir que o processo de recuperação não interfira na autonomia institucional e na liberdade religiosa, ao mesmo tempo em que evita que o instituto seja utilizado como uma forma de blindagem patrimonial indevida. O equilíbrio entre proteger o credor e preservar a função social da entidade é o ponto central que o Legislativo precisará resolver.

A proposta também sugere a aplicação imediata das novas regras a processos em curso, o que tem gerado preocupação quanto à estabilidade dos ritos processuais. A expectativa é que, durante a tramitação, o projeto passe por ajustes para definir com clareza critérios de viabilidade e proteção patrimonial, evitando conflitos de competência e garantindo que a reforma seja, de fato, um instrumento eficiente de preservação de atividades de interesse público.

Perguntas frequentes

Quem poderá pedir recuperação judicial com o PL 2.925/2026?

O projeto propõe incluir qualquer pessoa jurídica que exerça atividade econômica organizada, incluindo associações, fundações e organizações religiosas, independentemente de possuírem fins lucrativos.

Por que a proposta gera preocupação entre juristas?

A preocupação reside na falta de adaptação dos ritos processuais e critérios contábeis para entidades que não operam com lógica de lucro, o que pode gerar insegurança jurídica e dificuldades na avaliação de viabilidade econômica.

O projeto altera os requisitos de tempo de atividade?

Não. O texto mantém os requisitos materiais de tempo de exercício da atividade previstos no artigo 48 da Lei 11.101/2005.

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