Uma proposta em tramitação no Congresso Nacional busca alterar a Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) para permitir que pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, como organizações religiosas, fundações e associações, possam acessar os mecanismos de recuperação judicial e extrajudicial. O PL 2.925/2026 pretende modernizar o acesso ao soerguimento financeiro, deslocando o foco da natureza empresarial para a relevância da atividade econômica exercida.
Mudança de paradigma na legislação de insolvência
Atualmente, o artigo 1º da legislação vigente restringe a recuperação judicial a empresários e sociedades empresárias. Essa limitação exclui entidades que, embora não busquem o lucro, desempenham papéis fundamentais na sociedade, como hospitais filantrópicos e instituições de ensino. Com a mudança, o critério de elegibilidade passaria a ser a existência de uma atividade econômica organizada, independentemente da finalidade lucrativa.
O texto do projeto argumenta que a medida está alinhada ao artigo 170 da Constituição Federal, que prioriza a preservação da fonte produtora, do emprego e da dignidade humana. A intenção é que essas entidades possam utilizar instrumentos como o stay period — a suspensão temporária de ações e execuções — para renegociar dívidas e manter suas atividades essenciais em funcionamento durante crises financeiras.
Desafios operacionais e segurança jurídica
Apesar da intenção de ampliar o alcance da lei, especialistas apontam que a proposta apresenta lacunas técnicas significativas. Um dos principais pontos de atenção é a aferição da viabilidade econômica dessas entidades. Diferente de empresas tradicionais, organizações sem fins lucrativos dependem frequentemente de doações, convênios públicos e subvenções, o que torna complexa a análise de sustentabilidade exigida pelo artigo 53 da lei atual.
Outro ponto sensível é a aplicação supletiva da lei aos processos de insolvência civil. Juristas alertam para o risco de transportar automaticamente regras de mercado para entes de natureza civil, o que poderia gerar insegurança jurídica. A ausência de normas claras sobre o que ocorre caso a recuperação fracasse, bem como a falta de exigências contábeis específicas para essas entidades, são temas que ainda demandam maior detalhamento no texto legislativo.
Conciliação entre autonomia e proteção aos credores
A inclusão de instituições religiosas no rol de beneficiários traz um desafio adicional: garantir que o processo de recuperação não interfira na autonomia institucional e na liberdade religiosa, ao mesmo tempo em que evita que o instituto seja utilizado como uma forma de blindagem patrimonial indevida. O equilíbrio entre proteger o credor e preservar a função social da entidade é o ponto central que o Legislativo precisará resolver.
A proposta também sugere a aplicação imediata das novas regras a processos em curso, o que tem gerado preocupação quanto à estabilidade dos ritos processuais. A expectativa é que, durante a tramitação, o projeto passe por ajustes para definir com clareza critérios de viabilidade e proteção patrimonial, evitando conflitos de competência e garantindo que a reforma seja, de fato, um instrumento eficiente de preservação de atividades de interesse público.
Perguntas frequentes
Quem poderá pedir recuperação judicial com o PL 2.925/2026?
O projeto propõe incluir qualquer pessoa jurídica que exerça atividade econômica organizada, incluindo associações, fundações e organizações religiosas, independentemente de possuírem fins lucrativos.
Por que a proposta gera preocupação entre juristas?
A preocupação reside na falta de adaptação dos ritos processuais e critérios contábeis para entidades que não operam com lógica de lucro, o que pode gerar insegurança jurídica e dificuldades na avaliação de viabilidade econômica.
O projeto altera os requisitos de tempo de atividade?
Não. O texto mantém os requisitos materiais de tempo de exercício da atividade previstos no artigo 48 da Lei 11.101/2005.
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