O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, por unanimidade, a equiparação da licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes. A decisão, tomada nesta quarta-feira (23), garante que o afastamento remunerado seja de 120 dias, com possibilidade de extensão por mais 60 dias, independentemente da forma de filiação ou do regime de trabalho da mulher.
A medida alcança tanto trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto servidoras públicas e militares. O entendimento da Corte é de que o benefício não deve ser condicionado à origem biológica ou adotiva da criança, nem ao tipo de vínculo empregatício, reforçando a proteção constitucional à infância e ao desenvolvimento do vínculo afetivo.
Alcance da decisão e regras de aplicação
A nova determinação do STF tem efeito imediato para novas licenças e para aquelas que já estão em curso. No entanto, o tribunal definiu que o benefício não retroage para casos em que o período de afastamento já tenha sido encerrado. A decisão atende a um pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e invalida dispositivos que previam tratamentos distintos em leis como o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e normas das Forças Armadas.
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, enfatizou que a licença-maternidade ultrapassa a esfera individual da mulher, configurando-se como um direito fundamental da criança. Segundo o magistrado, a proteção constitucional visa assegurar o convívio familiar e o suporte necessário ao recém-nascido, independentemente do regime jurídico ao qual a mãe esteja submetida.
Critérios para o início do afastamento
O tribunal também esclareceu como deve ser feita a contagem do prazo de licença. O início do período de 120 dias pode variar conforme a situação específica, podendo ocorrer a partir do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — prevalecendo a data que ocorrer por último — ou, no caso de adoção, a partir da obtenção da guarda ou do ato de adoção.
O ministro Cristiano Zanin reforçou que o entendimento segue a linha do Tema 542, que já consolidava a proteção à gestante independentemente da natureza do vínculo profissional. O ministro André Mendonça complementou que a jurisprudência recente do STF, construída entre setembro de 2024 e outubro de 2025, converge para a eliminação de qualquer discriminação que prejudique o desenvolvimento do vínculo familiar.
Igualdade de direitos no ambiente de trabalho
Para o ministro Kassio Nunes Marques, a decisão corrige uma distorção ao reconhecer que as necessidades de cuidado com uma criança são universais. Ao equiparar os regimes, o STF garante que a realidade humana e o bem-estar do menor prevaleçam sobre a natureza jurídica do emprego. A medida representa um avanço na legislação trabalhista e administrativa brasileira, alinhando os direitos parentais a uma visão contemporânea de família e proteção social.
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Perguntas frequentes
A decisão vale para quem já terminou a licença?
Não. A decisão do STF não retroage, portanto, licenças que já foram encerradas não serão alcançadas pela nova regra.
Qual é o tempo total da licença?
O afastamento remunerado é de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, seguindo as regras aplicáveis a cada vínculo específico.
O regime de trabalho altera o direito à licença?
Não. O STF decidiu que o direito à licença-maternidade é garantido tanto para celetistas (CLT) quanto para servidoras públicas e militares, sem distinção pelo regime jurídico.
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