O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, por unanimidade, a unificação das regras para a concessão da licença-maternidade e licença-adotante no Brasil. A decisão, tomada nesta quarta-feira (23/9), garante que trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e servidoras públicas — incluindo militares, ocupantes de cargos efetivos, comissionados, temporários ou permanentes — tenham acesso aos mesmos direitos.
Igualdade de direitos entre mães e proteção à infância
Com o novo entendimento, fica assegurada a licença remunerada de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. O período tem início a partir do 9º mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe — prevalecendo o que ocorrer por último — ou, nos casos de adoção, a partir da obtenção da guarda.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ministro Alexandre de Moraes, enfatizou que a Constituição Federal veda qualquer diferenciação entre filhos adotivos e biológicos. Segundo o magistrado, o tratamento legislativo que criava distinções entre as categorias de trabalhadoras era discriminatório e precisava ser superado.
Impacto da decisão e alcance do benefício
A determinação do STF produz efeitos imediatos para as próximas licenças e também abrange aquelas que já estão em curso a partir desta quarta-feira (23/9). No entanto, o tribunal definiu que licenças que já foram encerradas não poderão ser objeto de compensação retroativa.
Durante o julgamento, o plenário reforçou que a licença não é um benefício exclusivo da mulher, mas um direito fundamental voltado à proteção do recém-nascido e ao fortalecimento do vínculo familiar. “Todos são filhos. Se todos são filhos, a mãe é mãe de todos. Então a licença-maternidade deve ser idêntica a todos”, afirmou Moraes ao justificar a necessidade de uniformização.
Limites da decisão judicial
Embora tenha unificado os prazos e condições, o STF manteve restrições em outros pontos. O relator votou pela rejeição do pedido para permitir o compartilhamento da licença entre o núcleo familiar, como a divisão do benefício com o cônjuge ou companheiro. O entendimento seguiu precedentes anteriores da Corte, que já haviam negado essa possibilidade em julgamentos passados.
O processo, que teve origem em uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR), passou por uma análise detalhada desde agosto de 2024. Após um pedido de destaque feito pelo relator, o plenário físico consolidou o entendimento que coloca fim às disparidades de tratamento entre as diferentes categorias de servidoras e trabalhadoras brasileiras.
Perguntas frequentes
A decisão vale para quem já está de licença?
Sim. A regra vale para as próximas licenças e para aquelas que já estejam sendo usufruídas a partir da data da decisão (23/9).
É possível dividir a licença com o pai ou companheiro?
Não. O STF rejeitou o pedido que pretendia permitir o compartilhamento da licença entre o núcleo familiar.
Haverá pagamento retroativo para licenças que já terminaram?
Não. O tribunal determinou que licenças que já foram encerradas não poderão ser compensadas.
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