O Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceu novas diretrizes sobre a flexibilidade de alterações em contratos firmados por empresas estatais. Por meio do Acórdão 1.753/2026, a Corte de Contas buscou pacificar o entendimento sobre a aplicação de limites percentuais em aditivos contratuais, um tema que gerava divergências entre a interpretação literal da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) e a prática administrativa.
O impacto da decisão do TCU
A decisão, relatada pelo ministro Augusto Nardes, reforça que alterações quantitativas e qualitativas, sejam elas unilaterais ou consensuais, devem respeitar, como regra geral, o limite de 25% para acréscimos ou supressões — chegando a 50% em casos de reforma. O tribunal enfatizou que a ausência de previsão expressa sobre a superação desse teto na lei não autoriza, por si só, que as empresas ignorem tais balizas.
No entanto, o TCU abriu uma válvula de escape para situações excepcionais. É possível ultrapassar os limites previstos, desde que a estatal comprove, por meio de documentação robusta, a viabilidade técnica, econômica e social da medida. Isso inclui demonstrar que a continuidade do contrato é menos onerosa do que a rescisão e a realização de uma nova licitação, além de garantir que o contratado mantenha sua capacidade técnica e financeira.
Divergências no controle externo
O cenário jurídico nacional apresenta visões distintas sobre o tema. Enquanto o TCU adota uma postura mais restritiva, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) fixou, em 2025, um entendimento diferente. Para o órgão mineiro, não haveria limitação percentual expressa para alterações consensuais, desde que respeitado um padrão de proporcionalidade e comprovado o interesse público.
Essa divergência reflete a tensão central sobre a natureza da Lei das Estatais. Como essas empresas operam sob um regime de direito privado e não possuem as chamadas “cláusulas exorbitantes” típicas da administração direta, muitos juristas argumentam que o teto de 25% não deveria ser aplicado de forma rígida a acordos firmados entre partes capazes.
Governança acima dos percentuais
Independentemente da linha interpretativa, o consenso entre os tribunais é que o foco da fiscalização mudou. O problema central não reside no percentual em si, mas na justificativa para a alteração. A exigência agora é por um processo decisório transparente e motivado, que afaste riscos de corrupção ou ineficiência.
Para as estatais, a mensagem é clara: a superação de limites contratuais exige governança. Pareceres técnicos detalhados, comparação de custos e motivação clara no termo aditivo tornaram-se requisitos indispensáveis para evitar apontamentos pelos órgãos de controle. A expectativa é que, futuramente, uma atualização legislativa possa harmonizar essas regras, trazendo maior segurança jurídica ao setor.
Perguntas frequentes
O limite de 25% é absoluto para estatais?
Não. Embora seja a regra geral, o TCU permite a superação do limite em alterações consensuais, desde que haja justificativa técnica, econômica e social documentada.
O que é necessário para ultrapassar o limite contratual?
É preciso demonstrar que a alteração é indispensável para a conclusão do objeto, que a continuidade é mais vantajosa que uma nova licitação e que o contratado mantém as condições técnicas e financeiras originais.
Por que há divergência entre o TCU e o TCE-MG?
Os tribunais divergem sobre a interpretação do silêncio da lei. Enquanto o TCU entende que a ausência de autorização expressa veda a superação do teto, o TCE-MG interpreta que a falta de limitação permite o ajuste, desde que respeitada a proporcionalidade.
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