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Justiça de SP barra inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS

Justiça de SP barra inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS

Justiça de SP barra inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS

Decisão judicial abre precedente sobre a reforma tributária

Uma decisão liminar da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) não devem compor a base de cálculo do ICMS a partir de 2027. O entendimento, considerado um dos primeiros favoráveis aos contribuintes sobre o tema, questiona a interpretação fiscal que vinha sendo adotada pelo Estado de São Paulo.

O magistrado Márcio Ferraz Nunes, responsável pela decisão, fundamentou que não existe autorização legal nas normas que regulamentam a reforma tributária para a inclusão desses novos tributos na base do imposto estadual. O caso chegou ao Judiciário por meio de um mandado de segurança preventivo impetrado pela empresa Privalia Brasil S.A., que buscava evitar cobranças baseadas na interpretação da Secretaria da Fazenda e Planejamento paulista.

O argumento do “silêncio eloquente” do legislador

Ao analisar o pedido, o juiz destacou que o legislador utilizou o que chamou de “silêncio eloquente”. Segundo o magistrado, quando houve a intenção de incluir tributos na base do ICMS — como ocorreu com o Imposto Seletivo, previsto na Lei Complementar 227/2026 —, a norma foi explícita. A ausência de menção semelhante ao IBS e à CBS, portanto, impediria a inclusão automática.

A decisão reforça que os novos tributos devem ser cobrados “por fora”, alinhando-se aos princípios de neutralidade e não cumulatividade previstos na reforma. Para o juiz, os valores recolhidos a título de IBS e CBS representam receitas dos entes federativos e não constituem valor próprio da mercadoria vendida, não devendo, por isso, inflar a base de cálculo do ICMS.

Impactos e perspectivas de judicialização

A liminar proíbe o fisco paulista de realizar atos de coerção, como lavratura de autos de infração ou restrições cadastrais, contra a empresa autora da ação. Embora o efeito seja restrito à Privalia, advogados tributaristas avaliam que o caso sinaliza um movimento crescente de judicialização. Estados como Pernambuco e o Distrito Federal, por exemplo, já manifestaram entendimento contrário, defendendo a inclusão dos tributos na base.

Especialistas alertam que o tema tem potencial para gerar um volume bilionário de litígios. Enquanto a defesa dos contribuintes celebra a previsibilidade para o planejamento fiscal, setores da advocacia tributária ponderam que o debate ainda passará por amadurecimento, especialmente pela comparação histórica com o IPI, que tradicionalmente integra a base do ICMS.

Perguntas frequentes

O que a liminar decidiu?

A decisão impede que o Estado de São Paulo inclua o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027 para a empresa autora da ação.

Qual o argumento principal do juiz?

O magistrado entendeu que não há previsão legal expressa para essa inclusão e que o silêncio do legislador sobre o IBS e a CBS, ao contrário do que ocorreu com o Imposto Seletivo, deve ser interpretado como vedação.

A decisão vale para todas as empresas?

Não. A liminar tem efeitos apenas para a empresa Privalia Brasil S.A., mas serve como precedente importante para o contencioso tributário nacional.

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