O setor farmacêutico enfrenta um debate técnico sobre a apuração de créditos fiscais de PIS/Cofins relacionados aos medicamentos da chamada Lista Positiva. A controvérsia gira em torno da base de cálculo utilizada para o crédito presumido, especificamente sobre a possibilidade de abater ou não os descontos incondicionais concedidos pelas fabricantes e importadoras aos distribuidores e varejistas.
Empresas do ramo, que operam sob o regime de alíquotas majoradas para produtos com prescrição médica, possuem o direito a um crédito fiscal calculado sobre a receita bruta das vendas. A dúvida surge porque, no cálculo do débito das contribuições, a legislação permite a exclusão dos descontos incondicionais. Contudo, a aplicação dessa mesma regra para o cálculo dos créditos gera interpretações divergentes entre contribuintes e o Fisco.
A autonomia entre débitos e créditos de PIS/Cofins
A análise jurídica do tema aponta para uma distinção fundamental entre as operações de débito e crédito no sistema tributário. A legislação de PIS/Cofins trata essas grandezas de forma independente, com regras específicas para cada uma. Enquanto há previsão expressa para a exclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do débito, não existe norma equivalente que determine a mesma simetria para o cálculo dos créditos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que o sistema de PIS/Cofins é composto por regras autônomas. Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu, em parecer oficial, a ausência de relação de dependência entre o cálculo de débitos e créditos dessas contribuições, reforçando a tese de que a simetria não é uma regra automática no ordenamento jurídico.
A literalidade da norma e a base de cálculo
O cerne da discussão jurídica reside na interpretação literal da lei. O legislador estabelece uma diferença clara entre receita bruta — o valor total faturado — e receita líquida. A norma que institui o crédito presumido da Lista Positiva menciona expressamente a “receita bruta decorrente da venda de medicamentos” como base de cálculo.
Especialistas argumentam que, na ausência de um dispositivo legal que autorize a exclusão dos descontos comerciais do cálculo do crédito, a interpretação deve seguir a literalidade do texto. Alterar essa base por presunção de simetria, sem amparo legal, poderia resultar em um aumento indireto da carga tributária, o que não encontra respaldo na legislação vigente.
O impacto da reforma tributária no setor
O debate ganha urgência com a aprovação da reforma tributária. Com a extinção do PIS e da Cofins prevista para 2027 e a transição para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o aproveitamento de créditos fiscais torna-se um ponto crítico para as empresas do setor. A legislação prevê que os créditos acumulados até o fim do regime atual poderão ser utilizados no novo sistema, desde que estejam devidamente registrados.
Dessa forma, o prazo para que as empresas definam o correto cálculo e registro desses montantes é limitado pela data de transição. A segurança jurídica na apuração desses valores é essencial para evitar passivos ou a perda de benefícios fiscais que visam, em última análise, reduzir o peso tributário sobre os medicamentos e garantir maior acessibilidade à população.
Para acompanhar as movimentações sobre este e outros temas tributários, empresas e escritórios utilizam plataformas de monitoramento como o JOTA PRO Tributos, que centraliza decisões do Carf, STJ e STF.

