O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu, nesta quinta-feira (24/9), o julgamento que define o futuro da candidatura de Dr. Furlan (PSD) ao governo do Amapá. O processo foi interrompido após um pedido de vista do ministro André Mendonça, que terá até 60 dias para analisar o caso, o que gera incertezas sobre a participação do político no pleito estadual.
Até o momento, apenas o relator, ministro Dias Toffoli, apresentou seu voto. Ele defendeu a reversão do registro de candidatura de Furlan, que havia sido validado anteriormente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP). O relator propôs que o TRE-AP seja comunicado imediatamente para providenciar a exclusão do nome do candidato das urnas.
Impacto no cenário eleitoral
A paralisação do julgamento ocorre a apenas 10 dias das eleições, levantando preocupações entre os magistrados sobre a segurança jurídica do processo. O ministro Floriano de Azevedo Marques alertou para o risco de o caso ser definido apenas após o dia da votação, o que poderia comprometer a clareza do pleito para o eleitorado amapaense.
Dr. Furlan, que já foi prefeito de Macapá, aparece como líder nas pesquisas de intenção de voto. Em um levantamento da Real Time Big Data divulgado no dia 8 de setembro, o candidato registrou 62% das preferências, enquanto o atual governador, Clécio Luis (União), somou 31%.
A controvérsia sobre a inelegibilidade
O Ministério Público Eleitoral (MPE) sustenta que Furlan está inelegível devido a uma suposta manobra para escapar da Lei da Ficha Limpa. A acusação aponta que o candidato teria renunciado ao cargo de prefeito em março de 2026 para evitar um processo de cassação na Câmara Municipal de Macapá, relacionado a denúncias de desvio de recursos públicos na gestão do Hospital Geral Municipal.
O relator Dias Toffoli argumentou que a renúncia teve o objetivo de frustrar o trâmite de uma representação que poderia resultar na perda do mandato. Segundo o ministro, a cronologia dos fatos é clara: a representação contra o então prefeito foi protocolada na Câmara Municipal às 12h15 do dia 4 de março, enquanto a renúncia foi assinada às 17h15 do mesmo dia.
Para o relator, aplica-se ao caso a alínea “k” da Lei das Inelegibilidades (Lei 64/1990), que prevê a inelegibilidade por oito anos para quem renuncia ao mandato após o oferecimento de representação capaz de autorizar a abertura de processo de cassação. Toffoli ressaltou que, conforme a jurisprudência do TSE, essa regra tem natureza objetiva, não sendo necessário comprovar a intenção do agente ou o conhecimento oficial da denúncia.
Defesa alega legitimidade
A defesa de Dr. Furlan, representada pela advogada Amanda Lima Figueiredo, contesta a tese do MPE. Ela argumenta que a renúncia foi um ato legítimo de desincompatibilização para a disputa eleitoral e que o protocolo da denúncia na Câmara Municipal seria fraudulento. A defesa reforçou que, diante da dúvida, a Justiça Eleitoral não deveria retirar do eleitor o direito de escolha nas urnas.
Além do processo eleitoral, Furlan também foi alvo de uma decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou seu afastamento da prefeitura em março, sob suspeita de envolvimento em esquema de desvio de verbas e irregularidades em licitações. Com o afastamento, o vereador Pedro DaLua (União) assumiu o comando do Executivo municipal.

