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Carf nega dedução da Lei do Bem sem aval do Ministério da Ciência e Tecnologia

Carf nega dedução da Lei do Bem sem aval do Ministério da Ciência e Tecnologia

Carf nega dedução da Lei do Bem sem aval do Ministério da Ciência e Tecnologia

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consolidou um entendimento relevante para empresas que buscam benefícios fiscais por meio da Lei do Bem (Lei 11.196/2005). Em decisão unânime, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção determinou que despesas com projetos de inovação tecnológica não validados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCTI) não podem ser deduzidas do lucro real, mesmo que órgãos vinculados à pasta tenham emitido relatórios técnicos favoráveis aos contribuintes.

A decisão impacta diretamente a WEG, mantendo cobranças de IRPJ e CSLL referentes ao ano-calendário de 2016. A fiscalização havia glosado as deduções após o MCTI recusar parte dos projetos apresentados pela empresa, sob o argumento de que não cumpriam os requisitos técnicos estabelecidos pela legislação vigente e pelo Decreto 5.798/2006.

Limites da validade de pareceres técnicos

A defesa da empresa tentou sustentar a validade das exclusões fiscais apresentando pareceres do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), que atestavam a conformidade dos projetos. No entanto, o Carf buscou esclarecimentos adicionais junto ao MCTI para verificar se tais documentos teriam força vinculante sobre as decisões ministeriais.

Em resposta, o ministério foi enfático ao afirmar que os relatórios do INT não possuem validade para fins de habilitação na Lei do Bem. Além disso, o órgão destacou que a empresa não recorreu administrativamente da negativa original proferida pela pasta na época. Diante desse cenário, o relator, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, votou pela manutenção da autuação, invalidando as deduções pretendidas.

Tributação de lucros de controladas no exterior

O mesmo processo abordou a tributação de lucros auferidos por uma controlada indireta da WEG na Áustria. A turma decidiu, por meio de voto de qualidade, manter a exigência do recolhimento de tributos sobre esses valores. A autuação baseou-se no artigo 76 da Lei 12.973/2014, que obriga o registro de resultados contábeis de investimentos em controladas no exterior.

Embora a defesa tenha argumentado que a cobrança violaria o tratado internacional para evitar bitributação entre Brasil e Áustria (Decreto 78.107/1976), prevaleceu a tese do fisco. Os conselheiros entenderam que a norma interna incide sobre a participação da controladora brasileira, e não diretamente sobre o lucro da empresa estrangeira, não havendo, portanto, conflito com o pacto internacional. O processo tramita sob o número 10340.721558/2021-68.