A tensão entre o texto constitucional e o Regimento Interno do STJ
A implementação da relevância da questão federal, introduzida pela Emenda Constitucional 125 de 2022, enfrenta um impasse jurídico significativo. O artigo 105, parágrafo 3º, da Constituição Federal estabelece hipóteses concretas onde a relevância é presumida, conferindo um caráter de imperatividade que, na visão de juristas, deveria vincular o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, o Regimento Interno do tribunal (RISTJ) impõe exigências que, na prática, esvaziam essa presunção.
O cerne da controvérsia reside na exigência de que o recorrente demonstre a relevância da matéria, mesmo nos casos em que a própria Constituição já a presume. Ao exigir essa fundamentação específica sob pena de inadmissão, o RISTJ cria um obstáculo processual que, segundo críticos, revoga tacitamente a norma constitucional. A discussão ganha contornos de urgência, já que cerca de um terço dos recursos especiais atuais se enquadram nas hipóteses previstas pelo legislador constituinte.
Presunção absoluta ou ficção jurídica?
Para a maioria da doutrina, o texto constitucional estabelece uma presunção absoluta de relevância. O legislador, ao utilizar o futuro do presente do indicativo, emitiu uma ordem clara ao Judiciário. Se a relevância é presumida, o ônus de provar a sua inexistência deveria recair sobre a parte contrária, e não sobre quem recorre. O RISTJ, porém, inverte essa lógica ao exigir que o recorrente apresente um tópico fundamentado sobre o tema.
Essa exigência regimental gera uma insegurança jurídica que afeta diretamente o exercício da advocacia. Mesmo diante de hipóteses claras, como o inciso V do referido artigo — que trata de acórdãos contrários à jurisprudência dominante do STJ —, o advogado se vê obrigado a realizar um esforço argumentativo extra para evitar que o recurso seja sequer conhecido. A dúvida que permanece é se essa exigência é uma ferramenta de triagem administrativa ou uma barreira de acesso à justiça.
O papel do STJ como tribunal de teses e de casos concretos
A complexidade do tema é ampliada pela dualidade de funções do STJ. O tribunal atua tanto na formação de precedentes qualificados, com eficácia vinculante, quanto no julgamento de casos concretos. A distinção é fundamental: nem todo recurso que passa pelo filtro da relevância deve ser tratado como um precedente vinculante. O STJ, ao adotar essa sistemática, tenta equilibrar sua gestão processual com a necessidade de uniformização da interpretação da lei federal.
Apesar dessa estrutura, a norma regimental permanece como um ponto de atrito. Enquanto o STJ não consolidar um entendimento que harmonize a presunção constitucional com a exigência de fundamentação regimental, os operadores do Direito continuarão a adotar a cautela como regra. A expectativa é que, futuramente, a demonstração de relevância nas hipóteses presumidas seja interpretada apenas como uma formalidade de indicação, e não como um novo e rigoroso pressuposto de admissibilidade.
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Perguntas frequentes
O que é a relevância da questão federal?
É um pressuposto de admissibilidade recursal introduzido pela Emenda Constitucional 125/2022, que exige que o recurso especial demonstre a importância da matéria para que o STJ analise o mérito.
Por que há conflito entre o STJ e a Constituição?
O conflito ocorre porque o RISTJ exige que o recorrente fundamente a relevância mesmo nas hipóteses em que a Constituição Federal já a presume, o que, na prática, anula o efeito da presunção constitucional.
O STJ se tornou um tribunal apenas de teses?
Não. O tribunal mantém a função de julgar casos concretos, utilizando o regime de relevância apenas para a formação de precedentes qualificados em situações específicas.


