Pular para o conteúdo
Como o STJ define a cobrança de dívidas fiscais contra sócios e administradores

Como o STJ define a cobrança de dívidas fiscais contra sócios e administradores

Como o STJ define a cobrança de dívidas fiscais contra sócios e administradores

A responsabilidade tributária dos sócios é um dos temas mais recorrentes e complexos no Direito Tributário brasileiro. Disciplinada pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), a matéria é palco de tensões constantes entre dois pilares jurídicos: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a necessidade de coibir abusos que utilizam essa proteção como escudo para lesar o Fisco.

Compreender como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) equilibra essa balança é fundamental para entender quando um administrador pode ser pessoalmente responsabilizado por dívidas de uma empresa. O artigo 135 do CTN estabelece que diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

O limite da responsabilidade pessoal

É crucial distinguir a responsabilidade prevista no artigo 135 daquela tratada no artigo 134 do CTN. Enquanto o artigo 134 refere-se a uma responsabilidade subsidiária, o artigo 135 institui uma responsabilidade pessoal e exclusiva. Quando os requisitos legais são preenchidos, o sócio-gerente ou representante responde pelo crédito tributário com seu próprio patrimônio, configurando uma forma de desconsideração da personalidade jurídica para fins fiscais.

O STJ consolidou o entendimento, por meio da Súmula 430, de que o simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, automaticamente, a responsabilidade do sócio-gerente. Se a empresa enfrenta dificuldades financeiras, mas mantém suas atividades de forma regular, o Fisco não pode redirecionar a execução fiscal ao administrador apenas pela falta de pagamento do tributo.

A dissolução irregular como infração à lei

A hipótese mais frequente de responsabilização pessoal ocorre na chamada dissolução irregular. A Súmula 435 do STJ estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Esse desaparecimento silencioso é interpretado pelo Judiciário como uma infração à lei, legitimando o redirecionamento da execução fiscal.

Essa presunção inverte o ônus da prova. Caso o oficial de justiça constate o encerramento das atividades no endereço cadastrado, cabe ao sócio-gerente provar que a dissolução seguiu os ritos legais ou que ele não detinha poderes de gerência no momento do fato. É importante ressaltar que a baixa voluntária e regular da empresa afasta essa presunção, diferenciando o encerramento formal do abandono da atividade.

Quem deve responder pelo débito

A definição de quem responde pela dívida, especialmente em casos de mudança de gestão, é um ponto de intenso debate jurídico. Os Temas 961 e 962 do STJ ilustram essa controvérsia. Enquanto a 1ª Turma da Corte exige que o sócio tenha exercido a gerência tanto no momento do fato gerador quanto no momento da dissolução irregular, a 2ª Turma adota uma postura distinta.

Para a 2ª Turma, basta que o sócio estivesse no exercício da gerência no momento em que a dissolução irregular ocorreu. O entendimento é de que a infração à lei, para fins do artigo 135, é o ato de encerrar a empresa de forma irregular, e não o inadimplemento do tributo em si. Além disso, a jurisprudência é pacífica ao não admitir o redirecionamento contra sócios que ingressaram na sociedade após a ocorrência dos fatos geradores.

Vale lembrar que a responsabilidade não se restringe apenas aos sócios. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, terceiros que não integram o quadro societário, mas que detinham poderes de administração no momento da dissolução irregular, também podem ser responsabilizados pessoalmente pelo débito tributário.

Perguntas frequentes

O simples não pagamento de imposto gera responsabilidade do sócio?

Não. Segundo a Súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

O que configura a dissolução irregular?

Configura-se quando a empresa encerra suas atividades e deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar formalmente aos órgãos competentes, conforme a Súmula 435 do STJ.

Sócio que entrou na empresa depois do fato gerador responde pela dívida?

Não. A jurisprudência do STJ não admite o redirecionamento da execução fiscal contra sócios que ingressaram na sociedade após a ocorrência dos fatos geradores dos tributos.

A reprodução do conteúdo é permitida mediante a divulgação integral do URL https://imprensa24h.com.br/ como fonte. Não são permitidas abreviações ou variações. O não cumprimento desta diretriz poderá resultar em processos legais conforme previsto pela lei.

O Portal Imprensa 24h: Sua Fonte Essencial para Notícias de Aracaju e Sergipe

Descubra as últimas notícias de Sergipe e Aracaju hoje, com atualizações em tempo real sobre notícias policiais e eventos locais. Esteja sempre um passo à frente com notícias de Sergipe atualizadas regularmente, incluindo detalhes sobre eventos recentes e desenvolvimentos em Aracaju. Explore notícias sobre informações policiais em Aracaju hoje.

Instagram – https://www.instagram.com/imprensa24h.com.br/

Facebook – https://www.facebook.com/imprensa24h

Twitter – https://twitter.com/imprensa24h